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Leis Federais Sobre O Solo

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Por:   •  1/6/2014  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  688 Visualizações

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trabalho de sga leis sobre o solo

AS PRINCIPAIS LEIS E LEGISLACAO SOBRE O CONTROLE DO SOLO

Segundo o engenheiro ALFREDO ROCHA as principais normas e lesgislacao que cooperam para se manter o combate de poluicao do solo sao a seguintes:

PROCESSO 2000.000917/2006-33

“Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias, em decorrência de atividades antrópicas.”

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

Art. 2º A proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos.

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

Art. 3º As diretrizes para o gerenciamento ambiental das areas contaminadas abrangem o solo,saprólito e rocha, incluindo o ar e a água presentes em seus poros ou fratura.

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

Art. 6º A avaliação da qualidade do solo, quanto à presença de substâncias químicas, deve ser efetuada com base em Valores Orientadores de Referência de Qualidade – VRQ,Prevenção Investigação – VI.

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes classes de qualidade dos solos, segundo a concentração de substâncias químicas:

I - Classe 1 - Solos que apresentam concentrações de

substâncias químicas menores ou iguais ao VRQ;

II - Classe 2 - Solos que apresentam concentrações de pelo

menos uma substância química maior do que o VRQ e menor

ou igual ao VP;

III - Classe 3 - Solos que apresentam concentrações de pelo

menos uma substância química maior que o VP e menor ou

igual ao VI;

IV - Classe 4 - Solos que apresentam concentrações de pelo

menos uma substância química maior que o VI

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

Da Prevenção e Controle da Qualidade do Solo

Art. 13. Com vistas à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:

I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, no seu entorno e nas águas superficiais;

II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades.

1° O IBAMA publicará a relação das atividades com potencial de contaminação dos solos e das águas subterrâneas, com fins de orientação das ações de prevenção e controle da qualidade do solo, com base nas atividades previstas na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

2° O aporte de substâncias químicas por meio da aplicação ou disposição de resíduos sólidos ou líquidos no solo não poderá acarretar concentrações acumuladas acima dos respectivos VPs.

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

Art. 14. São procedimentos para avaliação das concentrações de substâncias químicas e controle da qualidade do solo, dentre outros:

I - realização de amostragens e ensaios de campo ou laboratoriais, de acordo com os artigos 16 e 17;

II - classificação da qualidade do solo conforme artigo 12;

III - adoção das ações requeridas conforme estabelecido no artigo 18.

Art. 18. Após a classificação do solo deverão ser observados os

seguintes procedimentos:

I - Classe 1: não requer ações;

II - Classe 2: pode requerer ações preventivas, a critério do órgão ambiental competente, incluindo a verificação da possibilidade de ocorrência natural da substância ou da existência de fontes de poluição.

III - Classe 3: requer identificação da fonte potencial de contaminação, avaliação da ocorrência natural da substância, controle das fontes de contaminação e monitoramento da qualidade do solo e da água subterrânea.

IV - Classe 4: requer as ações estabelecidas no Capítulo V.

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

Art. 26. O órgão ambiental competente deverá:

I – definir, em conjunto com outros órgãos, ações emergenciais;

II – definir os procedimentos de identificação e diagnóstico;

III – avaliar o diagnóstico ambiental;

IV – promover a comunicação de risco;

V - avaliar, em conjunto com outros órgãos, as propostas de

intervenção da área;

VI – acompanhar, em conjunto com outros órgãos, as ações emergenciais, de intervenção e de monitoramento;

VII – avaliar a eficácia das ações de intervenção;

VIII - notificar a situação da área ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se insere determinada área, bem como aos cadastros imobiliários das prefeituras.

RESOLUÇÃO CONAMA - PROCESSO 2000.000917/2006-33

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Art. 27. Devem ser considerados responsáveis pela área contaminada:

I - o causador da contaminação e seus sucessores;

II - o proprietário da área e seus sucessores;

III

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