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REALE, Miguel. Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva, 1998. Cap. VIII. p. 87-114

Por:   •  8/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  728 Visualizações

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REALE, Miguel. Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva, 1998. Cap. VIII. p. 87-114

Do conhecimento quanto a origem

Procurar entender a origem do conhecimento, suas fontes, elementos e a contribuição de cada um destes na sua constituição são questões que nos colocam diante de inúmeras variáveis, destacam-se neste contexto o empirismo, o racionalismo e o criticismo.

O empirismo ou empiricismo é a corrente de pensamento que sustenta ser a origem única ou fundamental do conhecimento a experiência. Nos dias atuais esta corrente se revela especialmente através do neopositivismo, que defende a tese de que todo e qualquer conhecimento tem sua origem na experiência e só é valido quando verificado por fatos metodicamente observados. O empirismo teve como grande defensor o inglês John Locke, que argumentava ser as sensações o ponto de partida de tudo que se conhece, no entanto este autor aceitava que algumas verdades universalmente válidas, como as matemáticas, teria sua origem no pensamento; Pensamento este diferente do defendido por John Stuart Mill que não aceitava tal separação e que fundou o método indutivo como único método cientifico. Os empiristas insistem que a observação sensível é a primeira fonte e o ultimo juiz do conhecimento, e que é enganar-se a si mesmo crer que o espirito humano seja capaz de ter acesso direto a qualquer espécie de verdades, exceto as resultantes de relações lógicas vazias de conteúdo. Por apresentar esta linha de pensamento os empiristas não diferenciavam os diferentes tipos de ciências, pois todas teriam uma mesma estrutura. Por ter como fonte de conhecimento uma única fonte só podemos enquadra-lo a partir de suas expressões extremadas, a saber: empirismo integral, empirismo moderado e empirismo cientifico.

A relação do Direito com o empirismo deu-se a partir da visão romana de que o direito brota do fato e é ditado pelo evolver dos acontecimento, tendo sua sustentação a ligação de um fato a outro através de nexos de causalidade, esta é a tese do empirismo jurídico.

        Em contraposição a aceitação de que a verdade seria uma pura ordem de fatos surge o racionalismo, defendendo ser a inteligência uma ordenadora do material que os sentidos apreendem, ela teria funções e valores próprios, seria dotada de verdades que os fatos não explicam, ou seja, seriam verdades de razão, condicionantes para se chegar ao conhecimento do que esta nos fatos, ou que pelos fatos se revelam. Rene Descartes um dos grandes pensadores racionalistas prende-se ao inatismo, reduzindo as investigações sobre o real a noções cada vez mais simples e que, além de sua simplicidade e evidência, sejam comuns a todo espirito pensante, ideias inatas. Diferentemente do empirismo, que se baseia em um fato fundante, o racionalismo se preocupa com a ideia fundante, que a razão por si mesma logre atingir; desta forma efetua-se o surgimento do racionalismo ontológico que concebe a realidade como racional, de maneira que a explicação conceitual mais simples se tenha em conta da mais simples e segura explicação da realidade. Uma das formas assumidas pelo racionalismo é o intelectualismo, corrente originada em Aristóteles, que reconhece a existência de “verdades de razão” e, além disso, atribui à inteligência função positiva no ato de conhecer.

        A relação do racionalismo com o direito se dá a partir da sustentação de que acima ou ao lado de um Direito empírico, existe um Direito Ideal, um Direito Racional ou um Direito Natural, em razão do qual poderia afirmar-se a validade ou a obrigatoriedade das regras jurídicas positivas, ou seja, seria um tipo ideal de valores jurídicos, como expressão daquilo que é constante, universal na razão humana; segundo Aristóteles este direito estaria por toda parte e com a mesma força, não dependendo de decretos dos homens.

O criticismo, lato sensu, implica sempre um estudo metódico prévio do ato de conhecer e dos modos de conhecimento, busca uma correlação “sujeito-objeto” indagando todas as suas maneiras e pressupostos. Ele busca ser uma atitude superadora e sintética, aceitando e recusando afirmações das outras duas correntes, mas possui um valor próprio e autônomo, por ter revisto a colocação mesma dos problemas. Defendido especialmente por Immanuel Kant, ele é marcado pela determinação a priori, validez em si, das condições logicas das ciências, declara que o conhecimento não pode prescindir da experiência e sustenta que o conhecimento de base empírica não pode prescindir de elementos racionais. Poderíamos dizer que o conhecimento só se opera validamente e se conclui quando o elemento empírico se encontra com o entendimento, sendo necessário para isso a força originária e sintética do espirito. De acordo com Kant o espirito humano já possui as formas para apreensão sensível, no entanto, não podemos conhecer as coisas em suas essências, porquanto todo e qualquer conhecimento é uma adequação ao sujeito cognoscente, o conhecimento é sempre uma subordinação a medida do humano, a subjetividade.

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