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Locação De Imóveis Residenciais

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Por:   •  18/9/2014  •  4.792 Palavras (20 Páginas)  •  259 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS – UNIFEMM

Unidade Acadêmica de Ensino de Direito

Curso de Direito

ELIENE MARIA AVELAR DA SILVA

LOCAÇÃO RESIDENCIAL E SUAS FORMAS DE EXTINÇÃO

SETE LAGOAS

2014

ELIENE MARIA AVELAR DA SILVA

LOCAÇÃO RESIDENCIAL E SUAS FORMAS DE EXTINÇÃO

Trabalho da disciplina Direito Civil III, do 5º período do curso de Direito da Unidade Acadêmica de Ensino de Direito do Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM.

Prof. Omar Narciso Goulart Júnior

SETE LAGOAS

2014

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................4

1 LOCAÇÃO RESIDENCIAL E SUAS FORMAS DE EXTINÇÃO..........................5

A RELEVÂNCIA DO PRAZO DA LOCAÇÃO, NAS LOCAÇÕES RESIDENCIAIS..................................................................................................6

LOCAÇÃO RESIDENCIAL A PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A TRINTA MESES...............................................................................................................7

LOCAÇÃO RESIDENCIAL A PRAZO IGUAL OU INFERIOR A TRINTA MESES..............................................................................................................11

CONCLUSÃO.........................................................................................................15

BIBLIOGRAFIA......................................................................................................16

INTRODUÇÃO

   A questão da habitação pode ser considerada, na atualidade, um dos principais problemas sociais urbanos do Brasil, tanto o poder público quanto a iniciativa privada têm sido incapazes de superar o déficit habitacional do país, fazendo com que a cada dia, aumente o número de pessoas que se sujeitam à condições sub-humanas de moradia.

   O sistema financeiro da habitação não alcançou seu objetivo, não conseguindo proporcionar acesso à casa própria para a grande parcela da população.

   O papel social da locação é proporcionar o exercício do direito à moradia àqueles impossibilitados de adquirir a própria morada, tentando assim suprir essa deficiência.

   Locação é um contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante, certa retribuição. Trata-se de contrato bilateral, oneroso (mediante pagamento), consensual (a obrigação surge no acordo de vontade), comutativo, diferido no futuro e não solene (pode ser verbal, por exemplo), esse contrato é o encontro de duas vontades (locador e o inquilino) em que as partes buscam alcançar a satisfação de seus interesses.

   A locação predial urbana era regulada pela lei nº 6.649, de 126 de maio de 1979 (Lei do Inquilinato ou lei da locação), com as alterações posteriores mantidas no que com ela não for incompatível, às disposições do Código Civil e agora pela Lei nº 8.245, de 21 de outubro de 1991.

   A relação jurídica obrigacional de locação é repleta de particularidades, que ao final da relação pode levar a divergências. Por isso, faz-se necessário o contato amigável entre as partes para que possa ocorrer a desocupação do imóvel a contento, dentro deste contexto estaremos analisando neste trabalho a relevância do prazo nas locações residenciais e quais as possibilidades que assistem ao locador para reaver o seu imóvel ao fim da locação de acordo com a Lei do Inquilinato. [ SANTOS, Adriano Barreto Espíndola. Considerações atuais sobre ação de despejo por denúncia vazia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12475&revista_caderno=7>. Acesso em abr 2014.]

1 LOCAÇÃO RESIDENCIAL E SUAS FORMAS DE EXTINÇÃO

   A locação residencial e suas formas de extinção estão previstas em seus artigos 46 e 47 da Lei nº 8.245, de 21 de outubro de 1991.

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§1o

Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§2o

Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e por prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I – nos casos do art. 9º;

II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente

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