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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  1/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARAVARA CÍVEL DA COMARCA DE _







       OSMAN INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº..., com sede na..., nº..., bairro..., cidade..., Estado..., CEP nº..., por meio de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na..., onde irá receber as futuras comunicações processuais, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente : 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

        Contra o ato da autoridade coatora, DIRETOR DA SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE  xxxx estabelecido na..., autoridade vinculada ao Estado de xxxxx, essoa jurídica de direito público interno, com cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº, com sede na..., ora impetrado, pelos motivos de fato e direito que a seguir expõe;

 

 




1. DOS FATOS

 


       Aos XX dias do mês de XXXdo ano XXX,  os equipamentos que estavam sendo transportados para a empresa ora impetrante e que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação da Secretaria de Arrecadação Estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto. Na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. A impetrante tem uma encomenda para entregar e precisa da liberação dos equipamentos o mais breve possível. A apreensão dos equipamentos é totalmente descabida, conforme será demonstrado.


 

2. DO DIREITO

 


    Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que:
“Conceder-se-á mandando de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

 

      O direito líquido e certo do impetrante está consubstanciado na ilegalidade da exação que está documentalmente comprovado. Nossa Carta Magna tutela, por meio do vergastado inciso XXII, do art. 5º, que “é garantido o direito de propriedade”. No entanto, numa atitude desastrosa, sem qualquer amparo legal, a autoridade coatora apreende os equipamentos de propriedade da impetrante, impedindo-lhe, consequentemente, de dispor destes objetos da forma que melhor desejar. É um verdadeiro absurdo, uma verdadeira afronta aos preceitos fundamentais e basilares de nosso ordenamento jurídico.

 


      Conforme o Artigo 5o, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.096 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Registre-se que, para fins de Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
       

  Vale, ainda, trazer à baila o art. 170 da Constituição Federal, o qual segue ipsis literis:


“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 
II - propriedade privada;”

 
    Questiona-se: onde está o direito à livre iniciativa, se os equipamentos se encontram apreendidos? Onde está o respeito à propriedade privada? 
É nítida a invasão da autoridade coatora na esfera do direito de propriedade do impetrante, impedindo de realizar suas atividades.

 A Súmula de número 70 do Supremo Tribunal Federal assevera que: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Vê-se, desta forma, que a apreensão dos equipamentos impede a impetrante de exercer suas atividades, o que acaba por interditar, ainda que indiretamente seu estabelecimento.

 

       No mesmo sentido, a Súmula de número 323 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos. Resta assim, tão claro quanto a luz do sol, que a apreensão dos equipamentos é inadmissível, restando por consequência lógica comprovado o abuso da autoridade coatora. Com ainda maior clareza, a Súmula de número 547 deixa exarado que: “Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça sua atividade profissionais. Mesmo que os equipamentos estivessem desacompanhados de Nota Fiscal, ainda assim não seria cabível sua apreensão, tendo em vista que o Auto de Infração, como dissemos, já estava lavrado.

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