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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

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Por:   •  6/10/2014  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  1.048 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXX-XXX/XX, Inscrição Estadual nº XXXXXXXXX-XX, com sede à XXXXXXXXXXX, nº XXX, CEP: XXXXX, São Paulo – SP; por seu advogado infra-assinado (doc.__), com escritório para receber intimação, situado no endereço XXXXXXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art. 282 do CPC em conformidade com o art. 1º e seguintes, da Lei nº 1.533/51, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede à XXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Impetrante é uma empresa, cuja principal atividade é a produção de artefatos de madeira.

A Indústria de Artefatos de Madeira Ltda. Protocolou uma Solução de Consulta junto a Receita Federal do Brasil, antes mesmo de qualquer manifestação do Fisco, em 01 de Fevereiro de 1999, com o intuito de saber se o produto comercializado por eles tinha ou não isenção do imposto.

Sendo esse produto a principal atividade de lucratividade da empresa, esta continuou o comercializando enquanto aguardava a resposta à Receita Federal do Brasil, entendendo, com a demora na resposta, que o produto por ela fabricado, encontrava-se abrangido pela isenção do IPI.

Em 22 de Novembro de 1999, a Receita Federal, em resposta à consulta formulada, posicionou-se oficialmente, fixando o entendimento de que aquele produto era tributado pelo IPI à alíquota de 5%. Nesta mesma data, o contribuinte recebeu o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), emitido pela Receita Federal, para recolher, até o dia 15 de Dezembro do mesmo ano, o tributo devido acrescido de correção monetária, juros de mora e multa moratória de 20%.

Tendo em vista, que o impetrante estava na espera da resposta sobre a isenção ou não do imposto, entendia o impetrante que estava agindo de acordo com a legalidade.

Destarte, todo e qualquer ato, que venha a ser realizado pela autoridade coatora, no que tange a aludido acréscimo de imposto, trata-se de ato ilegal, devendo ser corrigido, por meio da presente.

DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

A Constituição Federal, bem como a Lei 1.533/51 garantem a todos a proteção ao direito líquido e certo quando lesados ou na iminência de lesão por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Dessa forma, ficam demonstrados os fundamentos jurídicos, ou seja, "fumus boni iuris", pela clara violação do artigo 160 do Código Tributário Nacional, que prevê um prazo de 30 dias para vencimento do crédito tributário, se não houver lei que o defina.

Presente também o "periculum in mora", pois a não distribuição dos exemplares do informativo, ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, a petição do mandado de Segurança deve ser recebida nos termos do inciso II, do artigo 7º da Lei 1.533/51.

Diz o art. 151, IV, do CTN:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança."

A jurisprudência em sua corrente majoritária, também compreende que a concessão da liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário em litígio.

"Dir-se-á que o deferimento de liminar pode resultar, em termos práticos, na concessão do Mandado se Segurança. Mas é possível afirmar-se, em contrapartida, que a não concessão da liminar resultará, em termos práticos, no indeferimento da ordem. Posta a questão nestes termos, impõe-se seja concedida a liminar, a uma porque preferível errar em favor da liberdade, do que contra esta, como acentuava Frankfurter. A duas, porque tem em vista a eminência da garantia constitucional do Mandado de Segurança e o Princípio da Inafastabilidade qualquer lesão da apreciação do Poder Judiciário - Constituição, art. 5º, XXXV. Permitir o juiz o perecimento da garantia e do direito individual seria tratar mal a Constituição, certo que o juiz jamais poderá deslembrar-se que a característica maior do Judiciário é ser guardião da Constituição e dos direitos individuais." (Autos n.º

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