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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  28/4/2020  •  Artigo  •  4.184 Palavras (17 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE ITUMBIARA/GO.

 

 

TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº. 701.175.901-85, e RG nº. 6011729, SSP/GO, residente e domiciliada na Rua Panamá, nº. 1472, Bairro Social, Itumbiara/GO, representado pelo advogado subscritor, com procuração anexa, vem com o máximo respeito e acatamento, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, e na Lei nº. 12.016/10, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato praticado  pelo Excelentíssimo Senhor LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA, presidente da OAB/GO, podendo ser encontrado na Rua 1.121, nº 200, Setor Marista - Goiânia/GO - CEP: 74.175-120 - Caixa Postal 15, sendo a autoridade coatora, com base nas razões de fato de direito adiante expostas:

I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, TEMPESTIVIDADE E DO INTERESSE PROCESSUAL.

1.1. Nos termos do provimento 144/2011 da OAB, tem-se que é de responsabilidade do Conselho Federal da OAB pelas matérias relacionadas à aplicação e avaliação do Exame Unificado, porém tal provimento não tem o condão de modificar a competência estipulada pelo Estatuto da OAB.

1.2. Dispõe os artigos 57 e 58 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências que são atribuídas ao Conselho Federal, portanto é a Justiça Federal que detém competência para julgar o presente Mandado de Segurança.

1.3. O ato do Presidente da OAB/GO, ao indeferir o pedido de emissão do certificado de aprovação no exame de ordem da OAB/GO da candidata aprovada no certame, não deixou alternativa senão a aplicação necessária do Remédio Constitucional adotado.

1.4. Conforme artigo 23 da Lei 12.016/09, o prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado, assim abrindo o prazo decadencial o dia em que a impetrante obteve ciência do indeferimento quanto à expedição do certificado, ou seja, no dia 30 de outubro de 2019 (conforme negativa em anexo – Doc. 2).

II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

2.1 Cumpre, demonstrar a legitimidade passiva da Autoridade Coatora, de forma que o ato ora impugnado se insere nas suas esferas de competência, conforme entendimento a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR REJEITADA - A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade. Assim, se afigura legitimada passivamente a autoridade hierarquicamente superior que encampa o ato vergastado, ratificando-o por ocasião das informações. (TJMS – MS 2003. 009652-3/0000 - Capital – 2ª S. Cív. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – J. 10.11.2003).

Conforme se observa no comunicado datado de 18 de abril de 2016 (Doc. 02), verifica-se que se trata de ato do Presidente da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil e da Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil configurando estes como partes legítimas para atuar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, são estas as autoridades que deverão, conjuntamente, homologar os pedidos de emissão de certificado de aprovação no exame de ordem.

2.2 Conforme se observa no DESPACHO Nº 7682/2019-CEEO datado de 30 de outubro de 2019 (Doc. 02), verifica-se que se trata de ato do Presidente da OAB/GO configurando este como parte legítima para atuar no polo passivo da presente demanda, uma vez que seria a autoridade competente para deferir os pedidos de emissão de certificado de aprovação no exame de ordem.

III – FATOS E FUNDAMENTOS

3.1 A impetrante foi aprovada no XXIX Exame de Ordem dos Advogados Unificado, conforme pode ser comprovado mediante documentação anexa.

3.2 Apesar de ter sido aprovada, ainda não concluiu o curso de direito (CURSA O NONO PERÍODO) no Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/ULBRA.

3.3 Ocorre que, ao solicitar o certificado de aprovação, obteve negativa quanto a expedição do mesmo, conforme e-mail anexo, despacho 7682/2019-CEEO,  ao argumento de que o edital, mais precisamente em seu item 1.4.3, e art. 7º, § 3º do Provimento 144/2011 CFOAB, preconizava que a impetrante deveria estar matriculada nos dois últimos semestres ou no último ano do curso até o primeiro semestre, conforme se segue:

1.4.3. Poderão realizar o Exame da Ordem os estudantes de Direito que comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o primeiro semestre de 2019.

 3.4 No entanto, no ato da inscrição no Exame de Ordem a impetrante estava na iminência de iniciar o nono semestre e conforme declaração anexa, já havia finalizado o oitavo período com aprovação e inclusive realizado a matrícula junto à instituição no dia 28/06/2019.

3.5. Ressalta-se, ainda, que quando da realização da 2ª fase do XXIX Exame de Ordem, ocorrida em 18/08/2019, já havia concluído o semestre anterior, estando enquadrado no nono semestre.

3.6. Quando da divulgação oficial do resultado final do XXIX Exame de Ordem, a impetrante já se encontrava regularmente matriculado e enquadrado no 9º semestre do curso, conforme documentação anexa.

3.7. Ocorre que, no dia 28/06/2019 a impetrante realizou a matrícula perante a instituição de ensino e somente efetuou o pagamento do boleto no dia 17/07/2019, no entanto no dia 28/06 já estava devidamente matriculada, conforme declaração em anexo, bem como com toda a grade de matérias do nono período fechada.

 3.8. É notório que a OAB/GO é uma instituição renomada e respeitada do País. O processo de seleção (prova de ordem) sempre foi sério, transparentes e concorridos. Como possui um nível de complexidade extremamente alto, é comum candidatos terem muita dificuldade em serem aprovados. Corriqueiramente, alunos chegam a realizar o teste diversas vezes consecutivo até lograrem êxito.

3.9. A aprovação da impetrante não foi fruto do acaso, tampouco da sorte, mas sim resultado de muito esforço, dedicação, meta e privação pessoal, conseguindo ser aprovada no exame logo em minha primeira participação.

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