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MEMBROS SOCIAL-ECONÔMICOS E SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO FAMILIAR NOS DÍAS

Relatório de pesquisa: MEMBROS SOCIAL-ECONÔMICOS E SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO FAMILIAR NOS DÍAS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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1. A FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA E SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DA FAMÍLIA NOS DIAS ATUAIS

A história nos conta que as primeiras civilizações viviam em clãs onde homens e mulheres se relacionavam, mas não formavam família. Mais a frente o homem passou a fixar-se em uma terra, um local determinado, e com isso deu-se início a família monogâmica.

O nosso modelo de família foi inspirado no Direito Romano onde a família era uma instituição patriarcal em que o pai era o chefe da família e detinha o pátrio poder sobre os demais integrantes do grupo familiar, o que não se coaduna com o atual modelo de família, pois o com o decorrer do tempo fora retirado gradativamente esse poder do pater famílias,.

O atual ordenamento jurídico pátrio ampliou consideravelmente o conceito de família, trazendo o princípio da igualdade da filiação e interferindo diretamente nas relações familiares, principalmente no que concerne a relacionamento afetivo entre pais e filhos por meio de inserção de novos valores, tendo como fator determinante o bem-estar social por intermédio do princípio da dignidade da pessoa humana.

A evolução história trouxe inúmeras mudanças na estrutura familiar, o trato com os filhos fora totalmente inovado pois o zelo pelo bem-estar da criança, o cuidado, a educação, o amor, a afinidade, passou a ter enorme relevância para essa nova concepção de família.

Em se tratando de filhos havidos ou não no casamento a Constituição Federal de 1988 assegura o principio da igualdade entre os filhos, entretanto no século passado a filiação se dava pelo estado ficto de filho, decorrente do matrimonio. Desse modo, se na constância do casamento adviesse um filho, este tinha sua paternidade garantida por presunção. Porém, os filhos havidos fora do casamento eram bastardos, adulterinos, sem direitos juridicamente reconhecidos e o pai não tinha obrigação no sustento.

Dessa forma o vinculo biológico se tratava de uma verdade formal, verdade está que foi abolida do nosso ordenamento jurídico em virtude da possibilidade de certeza da filiação através do exame de DNA que nos revela a verdade biológica.

A nova concepção do conceito de família advém dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da afetividade, criando, assim, novas formas de constituição de família como: monoparental (comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes), homoafetiva (composta por membros do mesmo sexo) e socioafetiva (constituída através de relação famíliar, independentemente da origem do filho).

Nos dias atuais a tendência preponderante não é mais a verdade biológica, pois a socioafetividade se amolda melhor uma vez que o art. 1.593 do CC evidência a possibilidade de diversos tipos de filiação quando menciona que o parentesco pode derivar de laços sanguíneos, da adoção ou de outra origem. Destarte, a paternidade tem fundamento no principio da proteção integral da criança e do adolescente previsto na CF/88.

Nos dias atuais busca-se não mais a verdade biológica mas sim uma verdade sociológica fundada no estado de filiação, onde uma pessoa assume o papel de pai e outra o de filho, independentemente de qualquer vinculo sanguíneo/biológico. Desse modo, o vinculo afetivo deve

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