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MODELO DE RECURSO POR ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO

Por:   •  23/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  529 Visualizações

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Ilmo. Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém

         

..., brasileira, casada, residente e domiciliada à ...,  portadora da CNH nº. ..., expedida em 26/04/2018, proprietária do veículo de placa OTE4371, inconformada e com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), vem, com o devido acatamento, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA/RECURSO contra a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito nº. 41734518, Auto RA01734518, nos termos seguintes:

A infração descrita no auto diz que esta condutora SUPOSTAMENTE parou sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso – fiscalização eletrônica, o que configuraria infração prevista no art. 183 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito, intenta demonstrar e provar que a penalidade pretendida não pode subsistir, posto que é arbitrária e injusta:

1 – Primeiramente, como consta na notificação ora atacada, a SUPOSTA infração ocorrera no horário de 08:45:34, do dia 11/10/2018, de uma quinta-feira, dia útil, na Av. João Paulo II, a única avenida alternativa para o trânsito pesado e intenso que é enfrentando todos os dias nesta cidade, onde também se verifica congestionamento em todas as manhãs de dias úteis. É fator notório e preocupante que o horário das 07 às 10 da manhã de dias úteis na região metropolitana de Belém é considerado horário de pico, especialmente nas principais vias de trânsito, como o é a Av. João Paulo II em Belém. Dessa forma, pela própria imagem que consta na notificação, é nítida a quantidade elevada de carros enfileirados com pouca distância entre eles à frente da Requerente, caracterizando o engarrafamento característico do horário de pico, de modo que a Recorrente estava presa no trânsito e quando o sinal ficou vermelho, continuou presa no engarrafamento, tendo sido OBRIGADA a ficar em cima da faixa de travessia de pedestres, como bem pode se observar nas fotos que constam da notificação ora atacada, imaginando que o operador de multas teria sensatez e bom senso ao analisar as imagens e circunstâncias da presente situação.

2 – É sabido, ainda, que a infração de ultrapassagem de sinal vermelho só é caracterizada quando do animus volitivo do agente em avançar sinal vermelho ou de parada, não caracterizando a infração o fato de o sinal ter ficado vermelho quando o condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia. Tal entendimento é ensinado pelo doutrinador Arnaldo Rizardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro que assim leciona:

"Quando ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado ao outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam."

No presente caso, verifica-se que a condutora do veículo, no momento da alegada infração, já havia ultrapassado a faixa de retenção, estando presa no congestionamento do horário de pico, não havendo que se falar em infração decorrente da ultrapassagem de sinal vermelho ou de parada em faixa de pedestre, sendo que a Administração Pública é proibida utilizar-se da aplicação de multas com o efeito de confisco, conforme prevê o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.

3 – Acrescente-se, ainda, que os equipamentos eletrônicos necessitam estar com a sua calibração específica, para que emitam detecção exata, medindo com precisão os eventos, de forma que sirva de prova dentro dos autos certificado do INMETRO de estar devidamente aferido por aquele Instituto, não basta a simples afirmação da Empresa de gerenciamento de trânsito, pois deve haver certificação por aquele Instituto, como exige o Artigo  da Resolução 165 que está em conformidade com o Art. 280 § 2 que ainda teve na deliberação 38 do Denatran sua regulamentação, vejamos:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo280 do Código de Trânsito Brasileiro.

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