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Maioridade penal

Por:   •  5/10/2015  •  Resenha  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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Inicialmente, é importante observar que parte da doutrina aprecia que o art. 228 da Constituição Federal resguarda um direito individual e, por efeito, torna-se uma cláusula pétrea o que impede a sua revogação.

Há um conflito no conceito entre Imputabilidade penal e maioridade penal. Imputabilidade penal é a perspectiva de impor à culpabilidade pela prática de um crime. Maioridade penal é a referencia à idade a partir da qual o sujeito responde pela violação da lei penal na qualidade de adulto, sem qualquer garantia diferenciada reservada para sujeitos adolescentes.

No Brasil, o conflito é saliente visto que o ordenamento jurídico não faz distinção entre imputabilidade penal e maioridade penal, determinando a idade para ambos como sendo 18 anos. Desta forma, os adolescentes são responsabilizados à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo ato infracional praticado. Essas hipóteses determinam um debate na doutrina jurídica sobre qual seria a natureza do regime de responsabilização dos adolescentes infratores. Há doutrinadores que se amparam que o Estatuto da Criança e do Adolescente já se institui efetivamente num regime de "Direito Penal Juvenil", já outros doutrinadores recusam essa visão, negando a natureza penal da responsabilização do adolescente infrator.

Maioridade penal a luz da constituição de 1988.

O art. 228 da Constituição no Título VIII “Da Ordem Social”, em seu Capítulo VII: “Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso”. Verifica-se, assim, o princípio de proteção aí instaurado, com níveis mínimos a serem analisados pelo Estado.

Faz-se lembrar que os direitos fundamentais são assim qualificados pelo critério formal ou pelo critério material. É majoritário o entendimento de que os direitos fundamentais não são exclusividades apenas do Título II da Carta Magna, mas de todo o seu corpo e até mesmo fora da Constituição.

No parecer da PEC 171/1993, argumenta-se que, mesmo que se analise tal disposição como cláusula pétrea, não existiria afronta ao art. 60, §4º, pois a PEC presume a “modificação”, e não eliminação da inimputabilidade. Porem, tal declaração não se alimenta juridicamente.

É pacífico que direitos fundamentais são velados pela qualidade de cláusulas pétreas, e só podem ser modificados para aumento de seus campos de proteção, nunca para redução. Cabe lembrar o princípio da proibição de retrocesso social, evitando que conquistas históricas em matéria de direitos fundamentais sejam diminuídas ou suprimidas por reformas constitucionais.

É certo que a redução da maioridade penal abrangerá inteiramente a vida e a liberdade desses sujeitos em desenvolvimento. Os direitos constitucionais dessa classe de indivíduos estão além de serem implementados, sendo inadmissível que, ao revés, sejam diminuídos.

Contextos pautados na violência e na impunidade não são adequados para afastar o amparo constitucional: precisariam também robustecer a obrigação de seu aperfeiçoamento, para efetividade dos aparelhos de educação e segurança pública. É fantasioso a conceito de que a prisão precoce modificará tal realidade, bem como, não é fato que os menores de 18 anos não respondem por seus delitos.

Há ainda, que se considerar o caráter de direito fundamental do princípio contido no art. 228 da Carta Magna, pois revela a inconstitucionalidade da PEC 171/1993, que almeja diminuir o critério etário de imputabilidade penal, considerando ainda  sua tramitação arriscada, por ofensa ao artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal.

Maioridade penal no Código Penal

A culpabilidade criminal em nosso Código Penal inicia aos 18 anos idade. Só daí pra frente é que o menor ficará subordinado à punição penal por pratica delituosa analisada como fato típico.

Tal restrição deriva do disposto no art. 27 que diz: “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

Atingindo a idade de 18 anos o sujeito estará subordinado às normas do Código Penal, salvo as ressalvas do art. 26 do código penal.

Devido à presunção legal absoluta, os menores de 18 anos, não são submetidos ao emprego de normas do Código Penal, em caso de qualquer inflação condenada pelo controle social, ficarão submetidos às normas específicas do Estatuto da Criança e do adolescente. José Frederico Marques (1997) afirma que é o único caso em que a não imputabilidade depende de uma presunção, porque todos os demais acontecimentos necessitam de serem provados.

A imputabilidade penal a menores de 18 anos disciplinada pelo ECA vem disposta nos art. 104 que diz: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”.

Maioridade penal a luz do Estatuto de Roma

Verifica-se que a inclusão dos diplomas internacionais protetivos de direitos humanos no ordenamento nacional, por meio da adoção de tratados e convenções internacionais, estabelece a filtragem de toda a produção legislativa interna, o que acontece em relação à Constituição, o que se chama controle de convencionalidade.

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