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Mandado De Segurança Coletivo

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Por:   •  9/9/2014  •  1.354 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

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Mandado de Segurança Coletivo

2- Objeto

O art. 5.°, inciso LXX, da Constituição Federal criou o mandado de segurança coletivo, tratando-se de grande novidade no âmbito de proteção aos direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

O objeto do mandado de segurança coletivo é o mesmo do mandado segurança individual, só que direcionado á defesa dos interesses coletivos em sentido amplo. Esse remédio constitucional buscará sempre a correção do ato ou omissão de autoridade desde que ilegal e ofensivo de direito individual, coletivos, liquido e certo.

Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso um direito pode sempre ser conceituado como coletivo se presentes os seguintes requisitos:

Um mínimo de organização, afim de que se tenha a coesão necessária a formação e identificação do interesse em causa.

A afetação desse interesse a grupos determinados (ou ao menos determináveis)que serão os portadores.

Um vinculo jurídico básico, comum a todos os aderentes, conferindo-lhes unidade de atuação e situação jurídica diferenciada.

O objeto do processo é a solução da lide, no mandado de segurança coletivo é deter o ato ilegal ou abusivo de autoridade publica ou equiparado.

Não são admitidos Mandados de segurança coletivo, contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis.

O mandado de segurança tem como objeto o ato administrativo especifico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.

2.1- Direito líquido e certo

Direito líquido e Certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo á segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).

Nas palavras de Alexandre de Moraes, Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.

Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.

2.2- Direitos difusos

Para Fiorillo (2005, p. 6) o direito difuso apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato.

Assim podemos conceituar como difuso o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato, enquanto que os interesses coletivos seriam aqueles pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica.

Outro aspecto relevante dos interesses difusos diz respeito à parcela que cabe a cada um, uma vez que não é possível também determinar tais titulares daquele direito violado. Claudia Lima Marques (2006, p. 975) afirma que “são exemplos de direitos difusos o direito à saúde” ... “sendo caracterizado, igualmente, o direito ao meio ambiente sadio, previsto no art. 225 da Constituição da República”, com tais exemplos não resta dúvida sobre a natureza indivisível e indeterminável dos interesses difusos.

2.3- Direitos coletivos

Direitos coletivos são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio

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