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MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  430 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO Y, entidade sindical regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede no (endereço completo), SP, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, que recebem intimações, com suporte nos artigos 5º, LXXI, e 8º, III, da Constituição da República, impetrar

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

em face da omissão do Excelentíssimo Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO Y pelos motivos que passar a expor:

DOS FUNDAMENTOS:

A ausência de lei complementar municipal regulamentadora do direito previsto na constituição estadual (art. 126, § 4º, III) torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que laboram em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física (atividades penosas, insalubres ou perigosas) razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado a satisfação da pretensão veiculada. Há existência de norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada, o que impede o exercício de um direito em caso concreto (inconstitucionalidade por omissão).

DA COMPETÊNCIA:

A competência legislativa das pessoas políticas para editar normas sobre a previdência social, em especial sobre regime jurídico dos seus servidores públicos é concorrente (art. 24, XII, CFRB/88) de modo que, ausente norma de caráter geral, expedida pela União, haverá competência plena do chefe do Executivo local para a propositura da lei, sem prejuízo da superveniência da lei federal (art. 24, § 4º da CFRB/88), o município tem autonomia para legislar sobre aposentadoria especial de seus servidores no exercício de sua competência supletiva (art. 24, § 3º c/c art. 30, II da CFRB/88).

Em situação tal, só resta ao Requerente, valer-se do Mandado de Injunção, como lhe assegura o artigo 5º, LXXI, da Lei Magna, verbis :

"ART.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"

Observa-se abaixo que o entendimento do STF, em Recurso extraordinário, em que o Ministro César Peluzo foi relator, como parâmetro jurisprudencial:

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu, em parte, mandado de injunção para declarar o direito dos enfermeiros do Município de São Paulo à percepção do adicional noturno superior à do diurno, excluir da lide a Câmara Municipal de São Paulo, estabelecer prazo de 120 dias para a purgação da mora, com remessa do projeto de lei regulamentando a matéria, e, na hipótese de subsistir a lacuna, facultar aos titulares o direito de obter em juízo, sentença líquida de indenização por perdas e danos, contra Municipalidade. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido ofensa aos arts. 5º, XXI e LXX, 8º, III e V, 39, § 1º, 92, § único, 102, I, q, II, a, 103, IX, 105, I, h, 125, § 2º, da Constituição Federal. Requer efeito suspensivo ao recurso, face peculiaridade do caso. Aduz não haver a Constituição Federal conferido aos Tribunais dos Estados conhecer de mandado de injunção quanto aos sistemas normativos municipais e estaduais, pois que o art. 92, § único, não considerou os tribunais de justiça como superiores, mas apenas aqueles com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. Insiste, ainda, o recorrente,que o caso é de representação e não de substituição processual, necessitando de autorização expressa de seus sindicalizados. 2. Inviável o recurso. Em relação à competência dos tribunais estaduais para conhecer de mandado de injunção de atos normativos municipais, nenhum reparo há por fazer, conforme trecho do voto contido no RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE INJUNÇÃO nº 902 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 02.02.2009), verbis: “(...) A Constituição da República prevê que os Estados membros organizarão o Poder Judiciário local, cabendo à Constituição Estadual definir a competência dos Tribunais, ‘sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça’ (art. 125 e § 1º, da Constituição da República’. O exercício desta competência constitucional derivada, na lição de Roque Antônio Carrara, por exemplo, está em que ‘os estado poderão regula, em suas Constituições, desde que observem as diretrizes básicas da Constituição da República – a competência para processar e julgar mandado de injunção’ (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção. Justitia, São Paulo, jul./set. 1993, p. 51). Sobre o silêncio da Constituição da República desta matéria, o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso teceu as seguintes considerações: ‘Quanto aos Tribunais dos Estados, a Constituição não cuida de estabelecer competência para o julgamento do mandado de injunção. Concordamos com o eminente Galeno Lacerda, que escreve: ‘Pelo princípio da simetria, seria de admitir-se a do Tribunal de Justiça para suprir lacunas da legislação ou de regulamento estadual, no que concerne aos direitos fundamentais indicados’. O eminente professor e magistrado, entretanto, deixa claro que reconhece ‘que a hipótese é remota, porque lacunas relativas a esses direitos dizem com a legislação federal, praticamente exaustiva a respeito’. E quanto aos juízes de primeiro grau, ‘restar-lhes-iam as injunções relativas às lacunas municipais’ “(Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Instituto Afins na Constituição. Temas de Direito Público, Belo Horizonte : Del Rey, 1994, p. 169). Ultrapassada a competência dos Estados,. ‘(...) dentro de cada Tribunal, a matéria fica deferida aos respectivos Regimentos Internos, de acordo com o art. 96, I, letra a. A Constituição de 1988 não reproduziu aquela norma referente ao Supremo Tribunal Federal, que constava da Carta anterior, e que o autorizava a legislar em matéria de recursos e processos da sua

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