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Por:   •  29/5/2014  •  6.096 Palavras (25 Páginas)  •  280 Visualizações

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Material Didático

Da Pessoa

Estado e capacidade da pessoa

O termo Estado tem o significado de sociedade politicamente organizada e refere-se também à situação pessoal, quanto ao aspecto civil do cidadão; se casado, solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, como neste caso é empregado concernente a nossa matéria.

A capacidade civil, por outro lado, é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações.

São absolutamente incapazes os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º do Novo Código Civil Brasileiro).

São relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos, devendo a capacidade dos índios ser regulada por legislação especial. ( art. 4º do Novo Código Civil Brasileiro).

Os menores de 16 anos (absolutamente incapazes) são representados e os entre 16 e 18 anos (relativamente incapazes) são assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores. Na representação, o pai ou o tutor pratica o ato jurídico sozinho, em nome do menor, ou pelo menor; na assistência, o responsável coloca-se ao lado do menor, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a capacidade.

Pródigo é o que esbanja a sua fortuna. Sua interdição limita-se à esfera patrimonial (artigos: 4º, IV; 1.767, V e 1.782 do Novo Código Civil Brasileiro).

As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a manifestação ou transmissão da vontade.

O mudo e o surdo podem manifestar-se por escrito, por sinais, por intérprete ou por procurador. Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da mesma forma, a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade.

Pessoa Jurídica

Pessoa jurídica é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios.

São pessoas jurídicas de direito público externo os países estrangeiros, organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas - ONU ou a Organização dos Estados Americanos – OEA e outros.

São pessoas jurídicas de direito público interno, por exemplo, a União, os Territórios, os Estados, os Municípios, as Autarquias e os Partidos Políticos.

São pessoas jurídicas de direito privado as sociedades civis ou comerciais, as associações, as fundações privadas e as entidades paraestatais, representadas, estas, pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Cuidando o Direito Internacional Privado da dimensão extra territorial das normas, todos os institutos jurídicos do Direito Civil e do Direito Comercial devem ser objeto de reexame, na busca da lei que se lhes aplicará quando se confrontarem com situações que extravasam sua jurisdição originária.

À pessoa física aplica-se a lei de sua nacionalidade ou de seu domicílio, conforme o critério adotado pelo Direito Internacional Privado do foro do Estado onde é apreciada judicialmente a questão.

O nascimento da pessoa física, ocorrência natural, constitui um fato jurídico, sendo automático o reconhecimento da personalidade humana, reconhecimento este, de âmbito universal. A partir deste momento inicial, a pessoa física, sua capacidade, seu estatuto pessoal são regidos pela lei do país do seu domicílio.

Diversa é a situação da pessoa jurídica que não nasce por meio de um fato, mas por via de um ato jurídico, seu contrato social e as demais formalidades exigidas para sua constituição; seu reconhecimento como personalidade jurídica depende do atendimento de uma série de requisitos previstos em lei, diversos de um país para outro.

O reconhecimento universal de uma pessoa jurídica dependerá da conotação que lhe for outorgada por um sistema jurídico de determinado país onde se forma, nasce e adquire personalidade jurídica. A este país de sua nacionalidade, continuará permanentemente ligada.

Uma pessoa jurídica, portanto, não pode ter domicílio em lugar algum sem antes criar personalidade e esta só lhe pode ser reconhecida por um Estado, ou seja, por aquele onde se constitui, ou estabelece sua sede e com relação ao qual cria o vínculo da nacionalidade.

Reconhecida pela lei de sua nacionalidade, a pessoa jurídica passa a ser universalmente reconhecida; sua capacidade no plano universal dependerá da capacidade que lhe é reconhecida no país de sua nacionalidade. Esta a lex societatis. É verdade que para efeitos de funcionamento, outros países que não o de sua nacionalidade poderão exigir requisitos suplementares, além dos que tenham sido possibilitados pelo atendimento dos requisitos locais, se somará a seu reconhecimento básico, originário, que é universal e imutável. Nasce a pessoa jurídica por força da lei da sua nacionalidade e morrerá por força dela.

A atribuição de nacionalidade a uma pessoa jurídica encerra uma análise de ordem técnica, sem maiores implicações políticas, como ocorre a pessoa física. Isto é bem ilustrado pela regra que limita o direito de cada Estado a determinar

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