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Medida De Segurança

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Por:   •  21/11/2013  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Não resta dúvida que as medidas de seguranças são sanções penais de natureza preventiva fundamentadas na periculosidade do sujeito. Entende-se por periculosidade a probabilidade do indivíduo vir ou voltar a praticar delitos. Nesta mesma esteira de raciocínio, e para melhor compreensão do assunto, importante se faz a análise da conceituação de periculosidade realizada por Soler, qual seja: “É a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas”. (SOLER,1929, p.21).

Ora, resta claro que a medida de segurança é forma de sanção penal que possui natureza essencialmente preventiva, baseada na periculosidade do indivíduo, com fulcro a coibir que um sujeito que cometeu um crime e aparenta ser periculoso venha a praticar novas infrações no âmbito penal. Visa-se com isso, a preservação da paz social, protegendo-se a sociedade de ações danosas de sujeitos socialmente desajustados.

Com muita propriedade, o autor Paulo Queiroz conceitua as medidas de segurança como sendo “sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do seu agente”.

De igual forma, interessante e esclarecedor é o conceito trazido pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci, para o qual a medida de segurança

Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado. (2007, p. 479).

Uma vez compreendido os conceitos acima explicitados, fica fácil notar que a medida de segurança aplica-se àquelas pessoas que cometem delito e que possuem doenças mentais, não podendo destarte ser responsabilizados por suas ações. Sendo assim, ao se falar em medida de segurança melhor é agasalhá-la com a palavra tratamento a punição. Vale dizer, deve-se ter em mente que aos doentes mentais por ora analisados caberá tratamentos específicos (curados) e não uma punição.

Como se percebe, a medida de segurança não é aplicada aos sujeitos absolutamente imputáveis, vez que a estes caberá aplicação de pena, enquanto aos agentes inimputáveis ou semi-responsáveis aplica-se, sim, a medida de segurança. Neste sentido, completa-se a compreensão da aplicabilidade da medida com o seguinte posicionamento de Damásio de Jesus: “A nova Parte Geral do Código Penal somente permite a imposição de medidas de segurança aos inimputáveis e aos semi-responsáveis. Extinguiu, como ficou consignado, as medidas de segurança para os sujeitos imputáveis.”. (2001, p. 547).

Ainda nesta esteira cognitiva é possível observar outros julgados que ratificam a consideração acima.[1]

No que diz respeito aos requisitos para aplicação da medida de segurança, é pacífico o entendimento doutrinário acerca da exigência da coexistência de dois pressupostos, a saber: a prática de fato descrito como crime e a periculosidade do sujeito.

Entende-se por prática de fato descrito como crime a realização de um fato punível, ou seja, fala-se aqui em ocorrência de ilícito punível.

Para melhor compreensão do acima exposto, recorre-se ao artigo 26 do CP, o qual esclarece que quando o agente em questão for semi-responsável, além da prática do fato típico é também imprescindível a antijuridicidade acompanhada da culpabilidade, sob pena de não se ter aplicada a medida de segurança.

No que concerne à periculosidade, vide que esta, como já dito outrora, nada mais é senão a potencialidade, capacidade que uma pessoa possui a fim de se converter em causa de ações danosas. Vale dizer, é o fundamento da medida consubstanciado na probabilidade do agente vir ou voltar a cometer delitos.

Por fim, a guisa de complementação, vale a observação feita pela doutrina no sentido de que a periculosidade pode ser real ou presumida. Nesta ótica, vide o que dispõe Damaso de Jesus:

Fala-se em periculosidade real quando ela deve ser verificada pelo juiz. Cuida-se de periculosidade presumida nos casos em que a lei a presume, independentemente da periculosidade real do sujeito.

A reforma penal de 1984 presume a periculosidade dos inimputáveis (CP, art. 97). No caso dos semi-responsáveis (CP, art. 26, parágrafo único), cuida-se de periculosidade real.

Feitas estas análises preliminares, possível se torna tecer algumas considerações referentes à diferenciação entre medida de segurança e pena.

DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA

Sobre a matéria, é indispensável, em primeiro lugar, render atenção às precisas ponderações do autor Miguel Reale Júnior, quando disserta que “Decorre da natureza das coisas que a distinção, entre pessoas normais e loucas, conduz a que não podem ambas receber o mesmo tratamento na hipótese de praticarem fatos lesivos aos outros e à sociedade”. Complementando o raciocínio, o mencionado autor traz pertinente dado histórico ao retratar que: “Bem por isso, remonta à antiga Roma a diferenciação das medidas impostas aos loucos que com o fim de prevenir a prática de fatos nocivos eram entregues às suas famílias para serem controlados ou, se tal impossível, seriam encarcerados.” (2004, p. 161).

Lembra ainda que, também o Código Penal de 1890 teve sua importância no que diz respeito à evolução conceitual do tema, ao passo que:

O código Penal de 1890, em seu art. 29, determinava o recolhimento dos doentes mentais em hospícios se assim fosse necessário para a proteção da sociedade, ou se desnecessária a custódia, entregues às suas famílias. Ébrios habituais e toxicômanos perigosos deveriam ser encaminhados, de acordo com o art. 396, a estabelecimento correcional. (2004, p. 161).

Assim, inúmeras são as distinções entre pena e medida de segurança. Todavia, com muita propriedade, Damásio de Jesus traz, sem maiores delongas, as mais tradicionais e importantes diferenças, quais sejam:

As medias de segurança diferem das penas nos seguintes pontos:

a) as penas têm natureza retributiva – preventiva; as medidas de segurança são preventivas;

b) as penas são proporcionais

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