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Medidas De Segurança

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Por:   •  20/6/2014  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  336 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Conforme o código Penal, os inimputáveis são isentos de pena. Dentre eles estão aqueles com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e consequentemente incapazes de entender a ilicitude dos fatos. Para prevenir a repetição do ato delituoso, e assegurar o tratamento do inimputável ou semi-imputáveis que demonstra potencialidade para novas ações danosas, e não venha a reincidir, o Estado impõe uma sanção penal na execução de uma sentença. São as Medidas de Segurança, que tem como finalidade exclusiva a prevenção. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento que se faça necessário, para que assim traga a tranquilidade a sociedade.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

As medidas de segurança consiste na sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

De acordo com Luis Regis prado, “as medidas de segurança são consequências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial.” Segundo Fernando Capez, sua finalidade é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. Há duas espécies de medidas de segurança: A internação em hospital de custódia, que possui natureza detentiva, e a de tratamento ambulatorial, cuja natureza é restritiva.

Para que seja aplicada, as medidas de segurança, possuem pressupostos que devem ser observados, como a prática de fato definido como crime, a periculosidade do agente e a prática de fato típico punível. As medidas de segurança são aplicadas àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos. Não se tratando de pena, e sim um tratamento no qual o autor de crime deve ser submetido, com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir. DOWER diz que “a medida de segurança não é pena. A pena é uma sanção baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por tanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade do agente”

As pessoas sujeitas a medida de segurança não podem ser tratadas em presídio. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente. Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e que o Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

Quem foi condenado a cumprir pena não pode ser submetido à medida de segurança. Se ela é condenada a uma pena é porque entendeu-se que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento de pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.

Com relação ao prazo de duração da medida de segurança, o mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.

Se a pena terminar e o preso não estiver curado o tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo

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