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Medidas Precauções

Tese: Medidas Precauções. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/8/2014  •  Tese  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  151 Visualizações

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Medidas Cautelares.

Tuteladas no CPC a partir do artigo 796, as medidas cautelares são aquelas que tem por objetivo proteger ações em caráter de urgência e que não podem esperar o andamento e o regula desenvolvimento de uma ação ordinária.

As medidas cautelares não se confundem o instituto da tutela antecipada previsto no artigo 273 do CPC.

Em linhas gerais a tutela antecipada nada mais é do que uma pretensão em se antecipar os efeitos da sentença se proferida no final de uma ação ordinária.

É requerida na própria petição inicial de uma ação de conhecimento e pode ou não ser concedida, até mesmo em um momento inicial.

Por seu turno, as medidas cautelares revestem-se de outras características, a começar pela interposição, já que são processados em peças autônomas e que posteriormente serão apensadas ao processo principal.

Para que se intente uma ação cautelar, o profissional do Direito deverá demonstrar a existência de duas grandes vertentes:

1º O “fummus boni juris”, ou seja a “fumaça do bom direito”, que significa a veracidade dos argumentos expostos, a aparência de uma pretensão legitima e juridicamente plausível.

2º O “periculum in mora”, ou seja, o “perigo da demora”, traduzindo na necessária de se obter uma prestação jurisdicional rapidamente, sem que se espere todo o trâmite do processo de conhecimento.

Verificados simultaneamente estas duas vertentes, o juiz poderá, se for o caso, a conceder medida liminar, inclusive sem oitiva da parte.

A lei objetiva civil tutela esta hipótese, muito embora prime por uma eventual concessão da liminar após a citação – ou resposta – do réu.

Entretanto, como sobredito, há casos especiais que não podem aguardar uma resposta do réu, por risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nestes casos em que o juiz pode conceder de imediato a liminar, sem a oitiva do réu, temos a chamada decisão “inaudita altera pars” (Sem ouvir a outra parte).

21/02/2014.

Como vimos, as medidas cautelares estão previstas a partir do artigo 796 do CPC e se dividem em tres categorias, quanto ao momento da interposição:

a) Procedimento preparatório;

b) Procedimento incidental;

c) Procedimento auto-satisfativo.

O primeiro diz respeito “aquela cautelar que dependerá de uma ação principal futura a ser intentada”.

Ela é a base para o ajuizamento da ação principal, que deve ser ajuizada em até 30 dias, contados segundos preconizados no artigo 806.

É justamente neste processo principal que se discutirá o mérito da causa.

Já o procedimento incidental é aquele que é interposto quando já existe uma ação em andamento e dela será sempre dependente.

Por fim, a cautelar auto-satisfativa é aquela cuja necessidade de prestação jurisdicional se esgota em si mesmo, não havendo necessidade de se ajuíza uma ação ordinária para a solução do mérito.

28/02/2014

A partir do artigo 813 do CPC

• Arresto;

• Sequestro;

• Caução;

• Busca e Apreensão;

• Exibição de documentos;

• Produção antecipadas de provas;

• Alimentos provisionais;

• Arrolamento de bens;

• Justificação;

• Protestos, notificação e interpelações;

• Homologação e Penhor legal;

• Posse em nome do nascituro;

• Atentado;

• Apreensão de títulos

• Cautelares inominadas.

Cautelares em Espécie:

O CPC inicia como vimos o Livro Especial dos procedimentos cautelares a partir do artigo 796. As regras gerais para interposição e andamento das cautelares são abordadas entre os artigos 796 e 812. São nesses artigos que observamos questões como espécies de cautelar, prazos para interposição e cumprimento, processo principal, respostas do réu, entre outras.

A primeira delas é o arresto e tem utilidade para preservar o patrimônio de dilapidação do devedor. Neste caso, temos apenas este procedimento para dúvidas, sujeitas a títulos executivos extrajudicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Somente em se tratando de titulo executivo é que se permite a hipótese de arresto.

Como se viu o arresto tem lugar apenas para evitar fraude ao credor ou a execução. Nele, o bem fica bloqueado para a alienação até a solução do crédito.

Por sua vez, o sequestro nada mais é que outra forma de preservação de patrimônio, mas com uma particularidade. O que é importante notar é que no sequestro a coisa litigiosa é que permanece bloqueada para a venda. Não há divida. Há litigio sobre o próprio bem e para que não reste alienação fraudulenta é que se adota a utilização desta medida.

A caução é uma garantia dada em juízo para aqueles casos em que se necessita garantir a eficácia do negócio quando há recusa pelo credor da garantia.

É necessário que o juiz defina a liminar de caução para que se proceda ao deposito judicial do que se pretende garantir.

Já a busca e apreensão é um procedimento cautelar bastante comum e que tem por finalidade retornar ao patrimônio ao garantidor o objeto contratado em função de um inadimplemento garantido pelo próprio bem. A busca e apreensão pode ser de pessoas e coisas. Exemplo de pessoas é a busca e apreensão de menor; quando aos bens as mais comuns são de veículos, maquinas e equipamentos. A maior parte da busca e apreensão gira em torno de um veículo financiado. É importante observar, neste contexto, que a alienação judiciária pode se prender a bens moveis e imóveis, sendo que neste ultimo o procedimento adotado é a de lei especifica

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