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Meio Ambiente

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Por:   •  8/10/2014  •  6.416 Palavras (26 Páginas)  •  344 Visualizações

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O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE

DA PESSOA HUMANA

Guilherme Oliveira Catanho da Silva∗

Resumo: Trata-se de artigo que tem por objeto debater a importância do meio ambiente do trabalho

com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, propõe uma breve análise do

conceito das palavras “trabalho”, “meio ambiente” e “meio ambiente de trabalho”, origem histórica da

proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho e a natureza jurídica do direito ao meio ambiente do

trabalho equilibrado.

Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Origem

histórica da proteção jurídica. Natureza jurídica. Qualidade de vida e saúde do trabalhador no seu

ambiente de trabalho. Dignidade humana x trabalho.

Abstract: This article is about the importance of the working environment and its relation with the

Dignity of Human Person Principle. Moreover, the article suggests a quick analysis of the right of the

following concepts as “working”, “environment” and “working environment”, the historic background of

the working environment legal protection and the legal concept of the right to a balanced working

environment.

Key words: Working environment. The dignity of human person principle. The historic background of

the legal protection. Legal concept. Workers life and health´s quality in their working environment.

Human dignity against working.

Sumário: 1. Introdução. 2. A etimologia da palavra “trabalho” e um breve comparativo do atual

significado. 3. Origem histórica da proteção jurídica ao meio ambiente de trabalho saudável. 4. Da

definição do conceito “meio ambiente” e “meio ambiente de trabalho”. 4.1. Da abrangência do direito

ao meio ambiente do trabalho equilibrado. 5. Da natureza jurídica do direito ao meio ambiente do

trabalho. 6. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 7. Conclusão. 8. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

O título da presente obra acadêmica sugere, em uma primeira análise, um

breve estudo da etimologia palavra trabalho, e, assim, o surgimento do conceito

trabalho em si.

Superada essa fase, descemos à definição do termo meio ambiente com a

conseqüente aplicação do mesmo no campo do trabalho, formando, dessa forma,

uma expressão de uso freqüente nos meios jurídico, acadêmico e filosófico, na mídia

em geral e por – uma ainda pequena – parte da sociedade atual preocupada com o

destino do planeta, que é o meio ambiente de trabalho.

Em seguida, discorremos sobre o conceito do tema em tela, qual seja, o meio

ambiente de trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana, com enfoque no

∗ Guilherme Oliveira Catanho da Silva é pós-graduando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito

Previdenciário (Faculdade INESP – INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA –, em parceria com

o TÁTICO Cursos Jurídicos), advogado militante na cidade de Bauru-SP, nas áreas trabalhista, previdenciária, cível e

ambiental. E-mail: guicatanho@yahoo.com.br

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aspecto para onde os dois assuntos se confrontam e, ao mesmo tempo, combinam,

seja por determinação maior constitucional ou infraconstitucional, seja por uma

questão humanitária.

A abordagem do título em epígrafe deve ser feita com muita cautela e

propriedade, uma vez que se trata de um conjunto indissociável, composto pela

forma de sobrevivência “imposta” pelo sistema de trabalho adotado mundialmente –

o capitalismo voraz –, que é o trabalho em contraposição ao maior de todos os

princípios constantes em nosso Diploma Maior – Constituição Federal de 05 de

outubro de 1988 – que é a Dignidade da Pessoa Humana.

Temos que o Direito do Trabalho existe com a finalidade primeira de promover

a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, através dos seus princípios

básicos e formadores, destacando-se o Princípio Protetor ou da Tutela do

Trabalhador (hipossuficiente). Nessa linha de raciocínio, destaca-se a preocupação

e proteção do meio ambiente de trabalho, como sendo um direito – assegurado

constitucionalmente (artigo 225, caput, da CF/88) – e um dever do Estado e da

coletividade em preservá-lo, com vista à promoção eficaz da dignidade da pessoa

humana.

Estando o direito ao meio ambiente garantido de forma expressa no corpo da

atual Constituição Federal, e sendo qualificado como um direito fundamental, pela

própria intelecção da conjugação dos seus artigos 1º, inciso III, e 225, caput, concluise

que a abrangência do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é

bastante ampla e irrestrita, uma vez que produz efeitos por múltiplas fases e de

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