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Modalidades De Pagamentos

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Por:   •  9/11/2013  •  3.904 Palavras (16 Páginas)  •  350 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL.

NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES.

CONCEITO

Obrigações jurídicas ou vinculo jurídico pela qual alguém deve dar fazer ou não fazer alguma coisa, de valor economicamente apreciável. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter passageiro que, se extinguir no momento do seu cumprimento. “Sendo sua definição histórica vinda das Institutas, no direito romano.” Obrigação é vinculo pelo qual se cumprir alguém fazer ou dar a outrem o cumprimento de determinada obrigação em consonância no direito civil.

No direito romano tinha como obligatio (obrigação) empréstimos, que permitia o credor o poder de exigir do devedor o adimplemento de prestação especifica, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo ser reduzido à condição de escravo.

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:

Todos nós temos obrigações no meio social o que poucos sabem é que no código civil existem modalidades obrigacionais de diversas categorias segue algumas delas: Obrigações de meio

O devedor empregou boa-fé no cumprimento da obrigação, seu descumprimento deve ser analisado na conduta do devedor sendo a culpa não pode ser suposição (presunção) cabendo ao credor prova. Por exemplo: contrato de serviços advocatícios.

Obrigações de garantia

Visa necessariamente eliminar um risco que pesa sobre o credor. Assunção do risco pelo devedor da garantia representa inadimplemento da prestação deve ser verificado caso o indesejado tenha ocorrido. Exemplo: obrigação contrato de segurança.

Obrigações de execução diferida

Obrigação do tipo cuja contraprestação a pagamento pelo devedor é diferida no tempo em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo; contrato de seguro.

Obrigação de resultado o que importa é o cumprimento pelo qual o doutor, se dispõe a concluir, exemplo visto em sala de aula, quando o professora citou o caso de um cirurgião plástico estético realizando determinado procedimento em uma individuo deixando seu rosto do jeito que foi mostrando na foto, ou seja, obrigação de resultado. Caso não aja isso pode causar sérios danos ao paciente.

OBRIGAÇÃO DE DAR:

Obrigação dar é em que o devedor tem dever de entregar algo ao credor, repassada algum objetivo que estava na casa do devedor.

Suas subdivisões obrigacionais: dar coisa certa ou dar coisa incerta cada qual com suas peculiaridades. As obrigações de dar coisa certa são aquelas em que seu objeto certo é determinado, se liga direto a um objeto que não pode ser trocado por outro.

No caso da coisa incerta é baseado entrega de uma coisa só que há algo especifico o objeto não é certo e, sim determinação do objeto. Exemplo obrigacional de dar um celular a obrigação de dar coisa incerta pois é uma obrigação de entrega de uma coisa, mas genérica, determinada pelo gênero aparelho célula, e a quantidade, que é uma unidade.

OBRIGAÇÃO DE FAZER:

Diz respeito à determinada coisa, não necessariamente a entregar da coisa. Quando individuo recusa fazer determinada coisa logo em seguida a conduta é convertido em indenização por perdas e danos, pois não há como forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação. Isso diferencia obrigação de dar, e fazer, pois nessa o devedor pode entregar a coisa pela qual havia se obrigado a entregar mesmo contra a sua vontade. No vinculo de fazer pode ser fungível ou infungível. Obrigação fungível pode ser prestada por qualquer um importante é a obrigação em si, e não quem ira executar. Por exemplo, obrigação de consertar um carro, nesse caso qualquer oficina tem condições de consertar um carro.

Obrigações infungíveis não podem ser executadas por qualquer pessoa, cabendo à obrigação ao individuo que se obrigou o grau de conduta baseia na pessoa que irá exercer, não na obrigação em si. Por exemplo, o caso do pugilista contrato para determinada lutar não podendo o mesmo ser substituído por outro. As obrigações infungíveis são intuitu persona personae.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:

Segundo o dicionário jurídico DR. DEOCLEDIANO TORRIERI GUIMARÂES; Obrigação de não Fazer consiste não omissão ou abstenção obrigatória da prática de um ato. É um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse o contrato entre as partes sendo assim o individuo poderia deixar de cumprir uma obrigação.

Um exemplo são pessoas que entram em um reality show e depois não pode dá entrevistas devido o contrato de exclusividade que tem com determinada emissora. Havendo o descumprimento do contrato o devedor poderá ressarcir o credor e a obrigação se extingue.

DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES: DAR, FAZER E NÃO FAZER.

Nas obrigações de dar é necessária à prestação consiste na devida entrega da coisa, certa ou incerta. Longo a obrigação de fazer depende da conduta do serviço do devedor. Já na obrigação de não fazer cujo objeto é uma omissão ou abstenção.

1º ANÁLISE DO ACORDÃO:

OBJETO DA OBRIGAÇÃO: DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

.

AGRV. Nº: 0159886-84.2013.8.26.0000

COMARCA: São Paulo

AGVTE.: Sheila Santos Cardoso

AGVDA.: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

EMENTA: EMENTA: TUTELA ANTECIPADA Ação

ordinária de obrigação de fazer c.c. declaração de nulidade de

cláusulas contratuais e consignação incidental Crédito

bancário para aquisição de veículo Indeferimento da medida

antecipatória que visava autorização para depósito do valor

considerado incontroverso com suspensão dos efeitos da mora,

exclusão ou abstenção de inserção de nome nos órgãos de

proteção

...

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