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Modelo De Petição De Agravo De Instrumento

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Por:   •  22/9/2013  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  2.886 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RENAN FREITAS, brasileiro, solteiro, portador da CI nº. x, CPF nº. y, residente e domiciliado em Cocotá, Rio de Janeiro, em Ação Judicial de exoneração de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada, autos nº. 2008.000.265555-5, que move em face de VIVIAN FREITAS, brasileira, solteira, portadora da CI nº. X, e CPF nº. T , residente e domiciliado na Rua Nova, 04, Anchieta, através do seu procurador, com endereço profissional na rua das Flores, 05 – Centro, nesta, onde deverão ser recebidas as intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão interlocutória que negou o pedido de tutela antecipada formulado, interpor o recurso de AGRAVO de INSTRUMENTO, com fulcro nos arts. 522 e 524 do Código de Processo Civil, para ver reformada a decisão interlocutória de fl. XX, a fim de que seja revisto e deferido o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a exoneração de pensão alimentícia, pelas razões de fato e de direito (anexo) aduzidas a seguir:

1) Para a formação do instrumento o advogado que subscreve informa que foi juntada cópia integral dos autos, declarando ainda que as cópias que instruem o presente agravo de instrumento são autênticas. (art.544, §1º, CPC).

2) O advogado que subscreve informa seu endereço profissional: rua das Flores, 05 – Centro, nesta . CEP 40110-170.

3) O advogado que subscreve informa o endereço profissional do advogado da parte agravada: Rua Tenente Libório, 14 , sala 313– Perdizes. Nesta. Cep 40111-180.

4) O advogado que subscreve informa que foi juntado comprovante de preparo do presente recurso.

DIANTE DO EXPOSTO REQUER que seja reformada integralmente a decisão interlocutória de fls. XX, sendo julgado procedente todos os pedidos do presente agravo de instrumento, para que seja revisto e deferido o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a exoneração de pensão alimentícia.

São os termos em que se pede e aguarda deferimento.

Cocotá, 19 de abril de 2012.

_____________________

ADVOGADO – OAB/RJ

Nº. 0000

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº. 2008.000.265555-5

Agravante: RENAN FREITAS

Agravado: VIVIAN FREITAS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

EMÉRITOS JULGADORES

I - RESUMO DA INICIAL

o agravante ingressou com ação de exoneração de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada, perante a 1ª vara de família regional de pavuna, alegando que em virtude de seu desemprego, não tem mais como arcar com o pagamento da pensão.

II – DOS FATOS

O agravante em Audiência de Instrução e Julgamento, juntamente com a mãe da então menor Vivian Freitas, celebraram acordo judicial com o fito de o mesmo prestar pensão alimentícia na razão de 5 salários mínimos à mesma, em 27.05.2000.

Ocorre que o agravante viu-se desempregado e sem condições de manter o acordo pactuado, fato que ensejou ao mesmo a iniciativa de interpor a ação de exoneração de pensão de alimentícia perante a 1ª Vara de Família Regional da Pavuna (processo nº. 2008.000.265555-5).

Entretanto para surpresa do mesmo, o seu pleito fora negado, não tendo outra alternativa, senão, intentar essa via recursal, a fim de melhor elucidar os fatos ocorridos.

Em que pese a menor encontrar-se, hoje, com 21 anos, e por diversas vezes repetir o ano letivo, ora por notas baixas, ora por inassiduidade, o agravante encontra-se com 63 anos e há 3 meses desempregado, não gozando mais no mercado de trabalho o prestígio de profissional competente e habilidoso, a fim de ver conseguir novo labor e ganhar honestamente o pão de cada dia, não podendo dessa forma continuar com a pensão alimentícia, objeto da lide.

Diante do exposto, não há como suportar uma pensão de 05 salários mínimos, nem 0,5 salários mínimos, pois esgotaram as fontes pecuniárias do agravante. Dessa forma, vem respeitosamente pleitear, a reconsideração da decisão que negou o pedido de exoneração de pensão alimentícia, pelas razões acima expostas.

III – RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nosso legislador civil pátrio não conceituou alimentos, mas deixa a entender que são prestações periódicas destinadas a prover as necessidades básicas de uma pessoa, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém digna.

Tais alimentos só serão alteráveis mediante a competente ação revisional, pois que a sentença que o fixou não faz coisa julgada material face a possibilidade de mudança de condições tanto do alimentando quanto do alimentante.

De qualquer forma, a obrigação alimentar atentará para o binômio necessidade-possibilidade, e o que autor vem provando é a impossibilidade deste em continuar na manutenção da pensão,

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