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Modelo peça agravo de instrumento

Por:   •  20/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  1.122 Visualizações

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PRATICA JURÍDICA – TURMA SEXTA-FEIRA[pic 1]

ACADÊMICA: JÉSSICA DE ARAÚJO

DATA: 16 DE JUNHO DE 2017

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXCECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

Processo de n. 000.000.0

        GILBERTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 197 da Lei de Execução Penal, interpor o presente:

AGRAVO EM EXECUÇÃO

        Nesse sentido, se requer seja recebido este recurso, a fim de ser procedido o juízo de retratação, de acordo com o disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal.

        Entretanto, se mantida a decisão, requer seja encaminhado o presente recurso, com as razões inclusas, ao Tribunal de Justiça, para o devido processamento.

 

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2015;

__________________________________________________________

JÉSSICA DE ARAÚJO (ADVOGADA) – OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

RECORRENTE: Gilberto

RECORRIDO: Ministério Público

PROCESSO DE AUTOS N. 000.000.0

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

 

  1. DOS FATOS

        Gilberto foi denunciado, ocasionando sua condenação, pelo crime descrito no artigo 157 do Código Penal, tendo como sansão a pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 12 dias multa. A sentença transitou em julgado para as partes no dia 11 de setembro de 2013.

        O agravante postulou pedido de obtenção de livramento condicional perante o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que foi indeferido.

  1. DO DIREITO

       2.1) Sobre o roubo não configurar crime hediondo:

        

        O Douto Juiz negou o pedido de livramento condicional, fundamentando que o crime descrito no artigo 157 do Código Penal (roubo) configura crime hediondo, não sendo cumpridos, por Gilberto, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade.

        Contudo, o crime de roubo simples, não configura crime hediondo, pois não está previsto no rol dos crimes descritos no artigo 1º da Lei n. 8.072/90 (lei dos crimes hediondos).

        Portanto, afasta-se, neste caso, o 2/3 da pena para a concessão do benefício, mas sim, aplica-se o 1/3, visto que o agravante não é reincidente, conforme prevê o artigo 83, inciso I, do Código Penal.

        2.2) Do preenchimento do requisito objetivo:

        

        O Magistrado indeferiu o pedido de livramento  condicional, argumentando, também, que não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deve cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional.

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