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NEGÓCIO do Código Comercial COMPANY

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Por:   •  17/11/2013  •  Tese  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  164 Visualizações

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SOCIEDADES EMPRESARIAIS DO CÓDIGO COMERCIAL

Sociedade: contrato celebrado entre pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para alcançar fins comuns. O que mais diferencia umas das outras é a forma de responsabilidade de seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade eles respondem ou não com os seus bens particulares pelas obrigações sociais.

As sociedades dividem-se em:

Sociedade Não Personificada: são as que não têm personalidade jurídica, a sociedade em comum e a sociedade em conta participação.

Sociedade em Comum: é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito.Os sócios, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em Conta de Participação: é a que possui um sócio oculto, que não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades.

Sociedade personificada: são as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta dos sócios. Nesta estão as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresariais.

Sociedade simples: são dedicadas as atividades profissionais ou técnicas.

Cooperativas: são sociedades ou associações sem objetivo de lucro, constituídas em beneficio dos associados, que podem operar em qualquer gênero de atividade.

Sociedade Empresária : tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

As associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas, etc.

A sociedade tem por nome uma firma ou uma denominação social. É a lei que determina quando devemos usar uma ou outra.

 Só pode usar Denominação a Sociedade Anônima;

 Podem usar tanto denominação como razão social a Sociedade Limitada e a Sociedade por comandita por ações;

 Só podem usar razão social a Sociedade em nome Coletivo e Sociedade em Comandita Simples.

Firma ou razão social: deve ser formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios. Podendo ser usado o nome de todos os sócios, mas se for omitido no nome de um ou mais sócios, deve-se acrescentar & Cia, por extenso ou abreviado.

Denominação Social: deve ser formado com uma palavra qualquer ou uma expressão fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade. Pode também adotar o nome de uma pessoa física como homenagem, mas este ato mantém a responsabilidade dos contratantes.

Titulo de estabelecimento: é o nome que se dá ao estabelecimento comercial, é nome de coisa e não de pessoa natural ou jurídica, não se confunde o nome da sociedade com o titulo do estabelecimento.

A proteção ao nome comercial realiza-se no âmbito das Juntas Comerciais e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e sociedades e suas alterações, não podendo ser arquivados os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a outra já existente.

O empresário Individual: Tem que usar nome ou razão social formada pelo nome do titular.O nome do titular pode ser registrado completo ou abreviado.A sua responsabilidade é sempre ilimitada ou seja responde ele não só com os bens da empresa mas também com seus bens particulares.Apenas para fins tributários aplica-se a expressão "Pessoa Jurídica

Sociedade em nome coletivo: todos os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente com os seus bens particulares pelas dividas sociais. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.

Sociedade em comandita simples: existem dois tipos de sócios:

Comanditário - Entra com o capital; Não participa da gestão; não poderão ser empregados ou procuradores da sociedade

Comanditado - “comandante” - Entra com o trabalho e o capital; é responsável pela gestão;

A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários.

Sociedade capital indústria: por não ter sido mencionada no código civil, deixou de existir como tipo de sociedade, mas nada impede que se adote a mesma estrutura interna entre os sócios, sendo um sócio capitalista e um sócio de indústria:

Capitalista - Entra com o capital, com os recursos materiais; Responsabilidade ilimitada em relação a terceiros pelas obrigações sociais.

De indústria - Entra somente com o trabalho, o conhecimento; Nenhuma responsabilidade perante terceiros.

Sociedade em conta de participação: é apenas um contrato para uso interno entre sócios não aparecendo perante terceiros. este contrato entre os sócios não pode ser registrado no registro de comércio, mas nada impede que o ato constitutivo seja registrado no registro de títulos e documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes.

Não tem nome, capital, personalidade jurídica, etc. não são irregular, pois a lei admite, embora seja despersonalizada e tenha caráter de sociedade secreta. tal sociedade não poderá pedir falência ou concordata.

Sociedade irregular ou de fato: As sociedades de fato são aquelas que apesar de preencher os requisitos próprios dos comerciantes ( habitualidade, intuito lucrativo) existem informalmente, sem o registro adequado nas Juntas Comerciais.

sociedade irregular: a que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado

sociedade "de fato" : a que sequer ato constitutivo escrito possua.

Sociedade Limitada : Na sociedade limitada cada cotista ,ou sócio,entra com uma parcela do capital social,ficando responsável diretamente pela integralização da cota que subscreveu e indiretamente pelas cotas subscritas dos outros sócios.Quando integralizadas as cotas nenhum dos sócios respondem com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade,ficando totalmente de responsabilidade do capital social.O nome da sociedade deve ser formado por firma ou razão social ou denominação,sendo

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