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Nota Promissoria

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Por:   •  27/11/2014  •  5.928 Palavras (24 Páginas)  •  331 Visualizações

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Universidade Federal da Bahia – UFBA

Faculdade de Ciências Contábeis

Joacyr Silva dos Santos

Lucas Gomes

Monique Sandrelli Costa de Azevedo

TEMA

Salvador, 2014

Joacyr Silva dos Santos

Lucas Gomes

Monique Sandrelli Costa de Azevedo

TEMA

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Direito Comercial VII(DIR 167), no Curso de Ciências Contábeis, na Universidade Federal da Bahia.

Prof.(a) Carolina Grant

Salvador,2014

Resumo:

O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista de valor determinado, formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição financeira responsável pela mesma, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito. Este se caracteriza ainda em um instrumento de natureza e de função dúplices. Uma vez que simultaneamente se constitui em uma ordem de pagamento e um título de crédito.

SUMÀRIO

1. Introdução (cheque)

È bastante discutida a origem do cheque, vários autores procurando antecedentes do mesmo no mais remoto antiguidade. Assim chega-se a dizer que possuíam característica de cheques certos documentos, existentes no Egito antigo, contendo ordens de pagamentos em favor de terceiros. Essa pratica teria influenciado a Grécia e Roma, onde também tais ordens eram encontradas.

Alguns autores, dos mais categorizados, negam que tais documentos constituam ente passado do cheque. Mas reconhecem que, a parti da segunda metade da idade media ordens de pagamento contra bancos, com algumas características do cheque atuais, entre as quais o fato de poderem as mesmas circular e de haver responsabilidade dos que nelas lançavam assinaturas, foram usuais em vários países da Europa.

Foi na Itália que, realmente ,o uso do cheque se aprimorou,tomando o contorno do titulo que hoje representa. Na idade media,como se disse,os reis costumavam dar aos seus credores ordens de pagamento contra o tesouro. Essas ordens de pagamento se chamavam bills of saccario,posteriormente denominadas bills of exchequer.Segundo Vasseur e Marin, “esses mandados públicos estavam bem longe do cheque verdadeiro;não possuíam nenhum dos traços característicos que ligam os cheques aos títulos cambiários.”Mas ,com o correr do tempo ,tais ordens de pagamento foram tomando outra forma eo seu uso se expandindo.Autores aventam a idéia de que o cheque foi introduzido na Inglaterra em 1557 por Tomas Grescham; a sua maior expansão se verificou com as Goldsmith notes ,emitidas,no século XVII,por banqueiros,autorizando a emissão,por parte dos seus clientes ,de títulos normativos ou a ordem ,que seriam pagos no ato da apresentação.

O uso do cheque passou da Inglaterra para os Estados Unidos e serviuy de exemplo a outros países, como a França que, desde 1826, conhecia os “mandatos bancários” com os quais os clientes do banco da França poderiam retirar dinheiro no mesmo ,ao contrario dos mandatos vermelho(mandats rouges) que serviam para fazer a transferência em contas ,resumindo-se essa operação apenas em um jogo contábil (virement).

Foi a Lei de 14 de Julho de 1865 que primeiro regulou o cheque na França.

Discute-se bastante, também, sobre a origem da palavra cheque ,,alguns autores admitindo que ela proveio da palavra bills of exchequer,abreviando-se ,posteriormente ,para chequer e ,por último,transformando-se em check;outros sustentam que a palavra se originou no verbo Inglês to check,que significa verificar,controlar.Há ainda,os que lhe encontram a origem na palavra francesa èchiquier,tabuleiro de xadrez ou échec.

O certo é que o cheque passou a ser conhecido com esse nome na Inglaterra,nos fins do século XVII,generalizando-se o seu uso pelos grandes estabelecimentos de crédito na metade do século XIX.

Entende-se por cheque uma ordem de pagamento à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro.

A pessoa que dá a ordem, emitindo o cheque, tem nome de sacador ou emitente; o banco ou instituição assemelhada a que a ordem è dada è chamado de sacado; e a pessoa em favor de quem é dada a ordem è o tomador ou beneficiário, às vezes denominado simplesmente de portador.

O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não escrita e, portanto, ineficaz (Lei n. 7.357, de 1985 — Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pos‑datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pos‑datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único).

Se bem que tenha algumas semelhanças com a letra de cambio à vista,

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