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Nota Promissoria E Duplicata Rural

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Por:   •  24/11/2014  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  1.216 Visualizações

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2.8 Nota Promissória Rural (NPR) e Duplicata Rural (DR)

A Nota Promissória Rural (NPR) e a Duplicata Rural (DR) consistem em mecanismos de comercialização, ou seja, um meio ao produtor rural de conseguir os recursos necessários para a comercialização de seus produtos no mercado, sendo assim são títulos de crédito rural que somente são emitidos para a compra e venda de produtos de natureza agrícola, extrativa e pastoril. A agroindústria ou beneficiador que realizam a compra emitem a NPR e a cooperativa ou mesmo um produtor que realizam a venda emitem a DR.

A Nota Promissória Rural é uma promessa de pagamento representativa do recebimento de um determinado produto referente a comercialização, sendo um título de objeto de desconto pelos agentes financeiros, de modo a antecipar para o produtor rural ou a cooperativa o valor de sua venda a prazo, a Duplicata Rural também se enquadra como um título de objeto de desconto.

Segundo o Decreto-Lei 167/1967 a Nota Promissória Rural pode ser emitida e utilizada como títulos de crédito nas três seguintes situações:

 Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, sendo que nesta hipótese o produtor rural ou a cooperativa que efetuar a venda consiste no credor da Nota Promissória Rural, mas nas vendas a prazo a Nota é substituída pela Duplicata Rural , que é expedida depois da emissão da Nota Fiscal de Produtor relativa à entrega da mercadoria pelo produtor ao comprador.

 Nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, sendo que nesta hipótese a cooperativa rural é a devedora do valor estipulado na Nota Promissória, que representa a mercadoria estocada em nome do credor.

 Nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados, sendo que quando está situação ocorre se trata apenas da entrega de produtos, que podem ser cedidos temporariamente para reposição futura, sendo uma espécie de empréstimo de mercadorias.

Pela a estrutura do Decreto-Lei 167/1967, a cooperativa se encontra obrigada a relacionar as mercadorias que foram entregues pelo produtor rural, criando um vínculo direto entre a Nota Promissória Rural e a mercadoria, logo, o portador pode vendê-la a quem quiser, como se estivesse vendendo a própria mercadoria. Em subsequente, quando a NPR for apresentada à cooperativa esta emitirá a Nota Fiscal do Produtor pela venda do produto estocado.

Nos termos da Regulamentação (Decreto n.º 2.044, de 31/12/1908 e Decreto n.º 57.663, de 24/01/1996), a Nota Promissória consiste em uma promessa de pagamento de certa quantia em dinheiro, feita por escrito por uma pessoa a favor da outra, criando uma obrigação em que ao assiná-lo o emitente se compromete a pagar o valor indicado à pessoa nomeada. Em relação a este conceito a Nota Promissória Rural (Art. 42 a 45 do Decreto Lei n.º 167, de 14/02/1967) é um título de crédito rural emitido geralmente por uma agroindústria ou beneficiador com o objetivo de comprar produtos agrícolas, esse título transforma-se em promessa de pagamento de um determinado produto da comercialização funcionando como uma venda a prazo.

A Nota Promissória Rural

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