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Noções Gerais De Obrigação. Modalidades Das Obrigações

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Por:   •  1/10/2013  •  3.195 Palavras (13 Páginas)  •  532 Visualizações

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Noções Gerais de Obrigação. Modalidades das Obrigações

Tendo que o Direito é o ordenamento das relações sociais, só existe “Direito” porque há “Sociedade (ubi societas, ibi ius), conforme esse parecer, um homem sozinho não exercera de seu direito, a não com a presença de outro”.

Pelo que se pode perceber de definição de Obrigação: Estrutura-se ela pelo vinculo entre dois sujeitos, para que um deles se satisfaça em proveito do outro de uma determinada prestação. Temos na Obrigação dois sujeitos:

• Sujeito Ativo - (Credor) - Tem uma pretensão em relação ao Devedor, de o citado cumpra voluntariamente ou coativamente a prestação, tendo interesse que essa seja cumprida. Na Obrigação não existe um poder imediato sobre a coisa;

• Sujeito Passivo - (Devedor) - É a pessoa que deve praticar certa conduta ou atividade em prol do Credor, ou de quem esse determinar, enfim, esse tem o interesse da prestação de serviços, produtos, etc., e sobre ele recai dever de adimplemento com quem constitui negocio e/ou acordo.

O objeto da relação de Obrigação sempre será a Prestação (lato sensu), que se constitui em uma atividade, uma conduta do devedor, podendo ser múltiplos tanto os sujeitos ativos quanto os sujeitos passivos. Essa prestação pode mostrar-se positiva ou negativa do devedor, consiste fundamentalmente em dar, fazer ou não fazer algo, sendo um ato ou conjunto de atos praticados por uma pessoa.

Obrigações no Direito Romano

No antigo Direito Grego, as Obrigações nasciam do Contrato, do direito ou de outro fato jurídico, por direta disposição de Lei, como uma noção de quase contrato (refere-se àqueles que faltavam acordo das vontades – mutuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto).

No Direito Romano existiam somente duas correntes de Obrigações: O Contrato e o Delito (omnis vero obligatio vel ex contractu nascitur vel ex delicto). Ou seja, nesses países as normas surgem vinculadas às preocupações de Justiça e Moral, onde esse vínculo entre Credor/Devedor não era somente obrigacional, mas um dever estritamente pessoal, notando-se nitidamente o direito sobre a pessoa Devedora como posse da pessoa Credora, como na escravidão. Os Contratos filiavam-se em quatro grupos:

• Contratos Consensuais: originavam-se do mero consenso, a venda, a sociedade, a locação e o contrato enfitêutico (Arrendamento em longo prazo, que confere um direito real, o domínio útil de um imóvel (terras não cultivadas, terrenos destinados à edificação), mediante pagamento de uma pensão anual, chamada foro; aforamento).

• Contratos Verbais: Caracterizam-se pela observância de formas orais solenes, sendo em numero de três as receptivas espécies: Dotis dictio (promessa de dote), Jurata operarum promissio liberti (promessa de serviço feita e jurada pelo liberto) e Stipulatio (estipulação).

• Contratos Literais: Contratos escritos, como a promessa de dote e mutuo.

• Prestação: A prestação, tanto no direito moderno, como no direito romano depende de certos requisitos. É imprescindível que a prestação seja possível física e juridicamente, lícita e determinada ou determinável.

De fato, o Direito Romano, tomando por base o objeto que constituiu a prestação, distinguia 03 modalidades de obrigação, chamada pelos romanos de “obligationes dandis”: dare, facere e praestare, sendo essas palavras importantíssimas nas formulas e nos textos, para abranger em toda a sua generalidade o objeto que as obrigações podiam ter.

Obrigação de Dar

Compreende todas as relações obrigacionais que tiver por fim a entrega de uma coisa ou de certa quantia, sendo assim, ato referente: compra e venda, permuta, na doação e na dação em pagamento. As obrigações de dar é uma obrigação positiva e se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.

As obrigações de dar coisa certa: se referem àquelas em que seu objeto é certo e determinado. A obrigação, então, se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro.

As obrigações de dar coisa incerta: também se baseiam na entrega de uma coisa, só que há uma especificidade: o objeto da obrigação não é certo e determinado; a obrigação é genérica pela indeterminação do objeto. As obrigações de dar coisa incerta são determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade. Um exemplo seria a obrigação de dar um celular: a obrigação de dar coisa incerta, pois é uma obrigação de entrega de uma coisa, mas genérica, determinada somente pelo gênero, que é um aparelho de telefone celular, e a quantidade, que é uma unidade.

Obrigação de Fazer

Referem-se todas as obrigações em que alguém se compromete a fazer certo trabalho ou executar determinado serviço, sem se cuidar da transferência de qualquer direito. Em relação às obrigações de fazer, são obrigações elas podem ser fungíveis ou infungíveis.

• Fungíveis: são as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja, pois o importante é a obrigação em si, e não quem irá exercê-la. Exemplos são: locação de serviços, mandato e a empreitada, ou, para melhor exemplificar o conserto de um carro. Ora, trata-se de obrigação fungível, pois qualquer oficina tem condições de consertar o carro.

• Infungíveis: são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si. Um exemplo seria a contratação de um show com o cantor Roberto Carlos. Não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor Roberto Carlos realize o show. Por essa impossibilidade de substituição da pessoa que exerce a obrigação, diz-se que as obrigações infungíveis são intuitu personae.

• Prestação

No direito moderno, a questão também não é pacífica. Diversos autores defendem a exigência do caráter patrimonial da prestação. Outros, entretanto, defendem sua não exigência. Há ainda aqueles que acreditam ser necessário o interesse patrimonial do credor. Ao se adotar a primeira posição, exclui-se qualquer tipo de prestação que não tenha natureza patrimonial. Já ao se adotar a segunda, correr-se-ia o risco de uma divisão

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