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O Dano Moral

Por:   •  21/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  111 Visualizações

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  1. O fundamento contemporâneo do instituto do dano moral não se ampara

exclusivamente na ofensa à vítima.

O dano moral deve ser visualizado de forma ampla e em consonância com as intenções do legislador quando inseriu a ideia do dano moral indenizável no nosso ordenamento jurídico.

O fundamento do dano moral, ou seja, sua razão de ser encontra alicerce na lesão aos direitos de cunho personalíssimo, inerentes à própria existência humana.

Com base nos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, podemos aduzir que o dano moral ocorre na esfera da subjetividade, o plano valorativo da pessoa perante a sociedade, se derivando de atos atentatórios a personalidade humana.

Para que haja configuração da responsabilidade civil por um dano moral é necessário, segundo a doutrina: conduta, nexo causal e o dano propriamente dito. Dessa forma, embora haja conhecimento de qualidade desabonadora de outrem, isso não exonera ou exclui o dano moral, caso esse fato seja levado a conhecimento publico, visto que, trata-se de direito subjetivo, íntimo e diretamente ligado à vida privada logo, passível de violação e consequentemente ensejador de reparação.

  1. Embora apareçam atrelados na maioria das obras de direito civil, importante salientar que perdas e danos e danos morais, além de possuírem significados distintos, possuem também efeitos práticos completamente diferentes. Enquanto o primeiro visa recomposição patrimonial, o segundo visa amenizar uma lesão causada a um direito tão pessoal e íntimo, que se torna difícil até quantificar. O dano moral ofende os direitos da personalidade, de cunho extrapatrimonial, tendo a reparação o objetivo de atenuar o sofrimento do lesado e coibir a reincidência do causador do dano, sendo, portanto impossível excluir as consequências de um dano moral sofrido.

Por outro lado, a preocupação com as perdas e danos, diferente do dano moral, é antiga no ordenamento jurídico brasileiro, visto que, o legislador desde os primórdios adotou uma postura extremamente patrimonialista. Desta forma, as perdas e danos estão intimamente interligados ao direito material e, podem ser percebidas como a consequência de uma lesão patrimonial onde a vítima efetivamente pode quantificar o que se perdeu ou, em razão da conduta de um terceiro, deixou de ganhar.

        Embora as relações de consumo a priori tratem de transações comerciais, deve-se observar que, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, no âmbito dessas relações existe: de um lado, o fornecedor, hipersuficiente e dotado de conhecimento técnico e do outro, o consumidor, vulnerável e hipossuficiente. Percebe-se ainda que, a necessidade de expor e propagar os produtos e serviços se tornou tão grande nos dias de hoje que, pouco importa para os fornecedores se as práticas estão em conformidade com a lei ou não e cada vez mais tem se visto o desrespeito ao consumidor de forma que, acabam violentando seus direitos de personalidade ensejando assim as demandas com condão de reparar tais lesões sofridas nas relações consumeristas.

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