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O Direito Industrial

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Por:   •  15/11/2014  •  2.582 Palavras (11 Páginas)  •  456 Visualizações

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O Direito Industrial

Também chamado de Direito da Propriedade Industrial, é o ramo do Direito que protege determinados bens imateriais que compõem o estabelecimento comercial do empresário, são eles: as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e as marcas. O Direito da Propriedade Industrial é uma espécie do gênero Propriedade Intelectual , que por sua vez abrange dois diferentes campos, os direitos autorais, que são abordados pelo Direito Civil e a própria propriedade industrial, que é abordada pelo Direito Empresarial.

Conceito de Desenho Industrial e o registro

O Código da Propriedade Industrial de 1971 previa duas modalidades de concessão de patente: o modelo industrial (MI) e o desenho industrial (DI), considerando o primeiro “toda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental”1, e o segundo — desenho industrial — “toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com o fim industrial ou

comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto ou por qualquer

meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado”

De acordo com a lei 9.279 de 14 de Maio de 1996, desenho industrial é “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. Ao empresário que deseja explorar com exclusividade o design de seu produto, o Direito da Propriedade Industrial, possibilita o registro do mesmo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia responsável pela patente e registro das propriedades industriais, para que esse registro seja concedido, faz-se necessário a observação de alguns requisitos, que serão abordados no decorrer desse trabalho.

REQUISITOS PARA O DESENHO INDUSTRIAL

Os Desenhos Industriais, assim considerados quando não incidentes nas exceções previstas nos Arts. 98 e 100 da Lei da Propriedade Industrial, devem atender aos seguintes requisitos: a novidade, a originalidade, a industriabilidade, a legalidade.

Novidade - A novidade decorre do universo de coisas não compreendidas no estado da técnica, isto é, as que não sejam de conhecimento acessível ao público antes da data do depósito do pedido de registro, no Brasil ou no exterior. O artigo 96 da Lei 9.279/93 traz a definição do que é a novidade.

Originalidade - A originalidade ou criatividade é definida como a que resulta de configuração visual distintiva, excluída qualquer obra de caráter puramente artístico. O Art. 97 estabelece que o Desenho Industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a um objeto anterior. São considerados originais os objetos ou padrões gráficos cuja forma não se identifica com nenhum produto ou padrão conhecido. Também são revestidos de originalidade os objetos ou padrões que possuam aspectos próprios, exprimam nova tendência de linguagem formal ou que apresentem características peculiares e singulares.

A industriabilidade - Do requisito da industriabilidade decorre a exigência de não ser registrável qualquer obra de caráter puramente artístico, que pode, entretanto, estar amparada por direito autoral. Somente é registrável o desenho industrial que possa servir de tipo de fabricação industrial. O artigo 98 da LPI diz que: “Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico."

A legalidade - O requisito da legalidade impede se faça o registro de desenho industrial que for contrário à moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença,

culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. O artigo 100, inciso I, da LPI nos traz essa definição.

Os registros de Desenho Industrial são concedidos sem exame prévio quanto à novidade e originalidade. Por isso, é importante que o interessado efetue uma busca prévia. Após a concessão, o titular poderá requerer o exame de mérito quanto à novidade e originalidade, a qualquer tempo da vigência do registro de Desenho Industrial. Entretanto, o registro estará sujeito a uma possível nulidade, instaurada pelo próprio INPI, caso haja alguma prova de anterioridade. 

Matéria não passível de proteção

O Art. 100 da LPI dispõe que não são protegidos:

1. O que for contra a moral e os bons costumes (criações contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração), que ofenda a honra ou imagem das pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito;

2. A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL.

O pedido de registro deve ser protocolado junto ao INPI em formulário específico, contendo informações sobre o autor, bem como relatório descritivo do objeto que se pretende proteger. O INPI receberá o requerimento, que será submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, sendo automaticamente publicado na Revista de Propriedade Industrial e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. A concessão de registro e a expedição de certificado ocorrem no prazo médio de 6 a 8 meses. Após a concessão do registro, deve ser solicitado o exame quanto à novidade e originalidade do objeto registrado.

O INPI cobra taxas referentes aos serviços de registro, além de uma taxa de manutenção, para cada 5 anos.

.DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Para entrar com o pedido, o escritório pedirá os seguintes documentos:

Em caso de Pessoa Física: Nome, CPF, RG e comprovante de exercício da profissão, como carteira profissional.

Em caso de PJ: CNPJ, Nome do sócio, CPF e RG.

Procuração específica para atuação junto ao INPI; - informação sobre o objeto; - desenhos ou fotos do

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