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O Direito Penal

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Por:   •  4/9/2014  •  3.813 Palavras (16 Páginas)  •  191 Visualizações

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1.1 A História do Direito Penal

A história do Direito Penal é a história da humanidade. Tanto é assim que o primeiro direito que surgiu foi exatamente o Direito Penal. Ele acompanha o homem através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.

No início da civilização, a pena nada mais foi do que uma vingança, pois de uma forma natural, aqueles indivíduos revidavam a agressão sofrida. Eles viviam conforme seus instintos, não se preocupavam se era justo ou não o que se estava fazendo, nem de havia algum tipo de relação ou não com o ato praticado. E é sobre isso que se passará a discorrer.

1.2 O Direito Penal em outros povos

Quaisquer fenômenos da natureza que viessem a se mostrar agressivos ao homem eram entendidos como manifestações dos deuses, revoltados contra a pratica de um crime. A punição do criminoso era uma foram de apaziguar a ira da divindade ofendida. A vingança privada passou a tomar contornos mais definidos, que fosse vítima de um crime passava a ter o direito de vingar-se de seu ofensor. Na verdade, não só a vítima, mas toda a sua família ou tribo poderia se organizar de forma a punir o criminoso, ou seu grupo social. Não era exigida uma proporcionalidade entre o fato delituoso praticado e a sua punição. Não existiam limites à vingança. Reconhece-se, pelo menos, três fases de evolução da vingança penal, quais sejam, a fase da vingança privada, a fase da vingança divina e a fase da vingança pública. A fase da vingança privada permitia que uma enorme gama de pessoas se engajasse dentro do aparato punitivo. Dessa forma, ocorreram diversas guerras grupais, verdadeiras batalhas sangrentas em que vários grupos foram exterminados. Essa "vingança de sangue" era uma questão de honra para os povos da época.

A evolução social, porém, encarregou-se de mudar o panorama da vingança privada, como meio de evitar a dizimação de diversas tribos e grupos étnicos. Surgia, então, a lei de Talião, um verdadeiro instrumento moderador da pena. Tal instrumento estabelecia o tratamento igualitário entre autor e vítima; a aplicação ao ofensor de mal proporcional ao sofrido pelo ofendido. Significou uma verdadeira tentativa de humanizar a sanção criminal, partindo do princípio da proporcionalidade: "olho por olho, dente por dente".

A presença da pena de Talião pode ser observada, por exemplo, no Código de Hamurábi (Mesopotâmia), no Alcorão e na Bíblia Sagrada:

Código de Hamurabi:

"Art. 209 - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto".

"Art. 210 - Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele".

Bíblia Sagrada:

"Levítico 24, 17 - Todo aquele que ferir mortalmente um homem será morto".

Mas, com o tempo, a Lei de Talião também se mostrou maléfica aos anseios das crescentes populações. Afinal, em virtude do grande número de infratores existentes, proliferava o número de pessoas com deformidades, sem um membro ou sentido, isso sem falar no grande número de execuções que ocorriam a cada ano.

Com isso, adveio a composição, que constituiu a última fase da evolução da vingança privada. Em tal fase, o homem comprava a não aplicação da pena. Para tanto, se utilizava de bens de valor na época, como terras, gado, armas, dentre outros. Essa compra da liberdade, por meio da composição, foi um instituto bastante conhecido dos povos hebreus, babilônios e indianos, pelo que se tem notícia.

Roma

Em Roma ocorreu a gênese de grande parte dos institutos conhecidos pelo Direito atualmente. E, dentro da seara do Direito Penal, não poderia ser diferente. Os romanos se primaram pela separação operada entre o religioso e o laico, fazendo surgir, pela primeira vez na história, a pena como integrante do direito público.

O direito romano, desde seus primórdios, operava a distinção entre crimes públicos e crimes privados. Os primeiros eram infrações de cunho social, como a traição e conspiração política contra o Estado. A persecução penal, bem como a pena, tinha caráter público. Os últimos, como o próprio nome indica, tinham o indivíduo como ofendido. Temos como exemplo desses delitos as figuras da injúria, da lesão corporal, do furto, etc.

A punição dos acusados pela prática de crimes públicos ficava a cargo de um magistrado, representante do poder estatal. Eram limitados em sua atividade pelo Talião e por alguns diplomas legais escrito, como a lei das XII Tábuas. A punição por crime privado era reservada ao ofendido. Por serem fontes de obrigações, os crimes privados tinham apenas seu exercício regulado pelo poder estatal. Essas formas de punir constituíam uma influência remanescente do período da vingança privada. Com o passar dos séculos, a punição pelos particulares foi sendo substituída gradativamente pela concentração integral do poder punitivo nas mãos da administração estatal (com respeito ao poder do pater familiae, muito presente dentre os romanos).

Apesar de tantos avanços, os romanos não operaram uma sistematização de seu Direito Penal da mesma forma como fizeram com seu Direito Civil. Apesar de terem desenvolvido e aprimorado diversos institutos de Direito Penal, os juristas da época não se preocuparam em defini-los, conceitua-los, categorizá-los, estabelecer-lhes funções ou criar uma Teoria do Direito Penal. Trabalhavam o Direito caso a caso, de maneira isolada.

Direito Penal Canônico

Com a queda do Império Romano e a instituição do feudalismo como sistema político-social, a Igreja Católica consolidou-se como a grande instituição da Idade Média. Favorecida por um cenário onde o religioso e o laico ainda se misturavam, a Igreja possuía poder suficiente para ditar um conjunto de regras jurídicas que se destacaram em decorrência dos fatores a seguir:

a) As penas canônicas tinham como objetivo promover o arrependimento e a correção do delinqüente. Pela primeira vez na História fala-se em pena como meio para corrigir o cidadão.

b) Com suas idéias sobre a reforma do delinqüente, o direito canônico contribuiu para o surgimento da prisão nos moldes em que é entendida hoje.

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