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O Direito Sucessões

Por:   •  12/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  38 Visualizações

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1 ASPECTOS GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 

Culto familiar altar doméstico (Dir. Romano)

Corolário do direito de propriedade.

Varonia e primogenitura (família poderosa, impelindo a divisão da fortuna entre filhos).

Falta de equidade: evolução no sentido dos herdeiros do mesmo grau receberem partes iguais

1.2 CONCEITO E FUNDAMENTO 

Conceito de Direito das Sucessões

Conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que morreu a seus sucessores.

Conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.

“O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança e seus sucessores”. (Gonçalves)

Fundamento do Direito das Sucessões

A razão de ser da sucessão causa mortis é de ordem econômica, eis que seu fundamento prático repousa na necessidade de se garantir a segurança e a conservação da riqueza em uma comunidade, através de regras que permitam a transmissão do patrimônio de alguém, após sua morte, a novo titular.  

Momento da abertura da sucessão

Abertura da sucessão causa mortis se dá com o evento morte do autor da herança. No momento da morte, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do defunto, mesmo que não tenham ciência daquela circunstância.

Princípio da Saisine

Ficção jurídica que autoriza apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário. Este, independentemente de qualquer ato, ingressa na posse dos bens que constituem a herança do falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.

Para Venosa é “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”. Também esclarece que a saisine possibilita que todos os bens do falecido se transfiram, de imediato e com sua morte, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários (art. 1.784, CC).

Consequências da transmissão instantânea aos herdeiros

*A legitimidade para suceder é a da época da abertura da sucessão;

*A sucessão reger-se-à conforme a lei em vigor na época do evento morte;

*O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por instantes, faz sua, a herança por aquele deixada.

 *O valor dos bens inventariados é o do momento da morte do de cujus. 

Lugar da abertura da sucessão

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), sendo aí o foro competente para que se promovam o inventário e a partilha dos bens. Porém a lei prevê outras situações: 

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

1.3 Da herança e sua administração

Herança

Do latim haerentia, é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão. Trata-se dos pertences, da universalidade dos bens deixados pelo "de cujus”; é o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido. 

Natureza jurídica

Por expressa disposição legal, o conjunto de bens e direitos objeto da sucessão é considerado bem imóvel (art. 80 II, CC). A herança é, por ficção jurídica, tratada como imóvel, obedecendo às peculiaridades relativas a esta espécie de bens.

Direitos e obrigações que compõem a herança

São transmitidos aos sucessores os bens imóveis, móveis e qualquer outra relação jurídica de direitos e obrigações.

Direitos e obrigações que não compõem a herança

Excluem- se da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas, das quais o falecido era titular.

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