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O NOVO CPC E A TUTELA DE URGÊNCIA

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Por:   •  10/9/2014  •  2.684 Palavras (11 Páginas)  •  1.642 Visualizações

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O NOVO CPC E A TUTELA DE URGÊNCIA

Resumo: Este artigo tem como finalidade abordar algumas das muitas alterações que virão com o Projeto do Novo Código de Processo Civil, ainda não vigente, mas em especial, analisando as Tutelas de Urgência, trazendo um pequeno conhecimento do tema Comparando as Medidas Cautelares atuais com a Tutela de Urgência que a substituirá. Para finalizar o trabalho, apresentando as considerações finais, destacando os aspectos mais importantes.

Palavras-chave: Projeto do Novo Código de Processo Civil, Tutelas de Urgência, Medidas Cautelares.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. TUTELA DE URGÊNCIA – 3. TUTELA DA EVIDENCIA – 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS – 5. BIBLIOGRAFIA.

1. INTRODUÇÃO

No dia 30 de setembro de 2009 foi instituída, através do Ato nº 379 do Presidente do Senado, uma Comissão de Juristas que tinham como objetivo a elaboração do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, após aprovado, foi transformado no Projeto de Lei n° 8.046/2010, e atualmente encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados.

O Novo projeto traz mudanças e atualizações na estrutura da legislação, sendo que a expectativa de melhorias na prática forense e processual é muito grande, uma vez q que a legislação vigente possui hoje 40 anos de aplicação já estando em muitos casos defasada.

Assim fala o mestre Humberto Teodoro Junior:

[...] o texto do Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, várias reformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.

Com estas palavras, o doutrinador Humberto Teodoro Junior nos leva a ver que mesmo diante de todas as reformas já sofridas pelo CPC, onde foi alterado ou adaptado, sempre se buscou a celeridade, a economia, a desburocratização, a efetividade e a flexibilidade do Processo Civil.

Tendo então delimitado o assunto do presente artigo, basicamente será abordado o assunto sobre medida cautelar, que é o foco principal do presente trabalho, e que será chamada de tutela de urgência, pelo novo CPC e também sobre a atual tutela antecipada que será substituída pela tutela da evidência.

2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Disciplinada através do art. 796, do CPC atual, a medida cautelar vem conceituada no art.798, CPC, abaixo:

Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Sobre as mediadas cautelares atuais, diz o mestre Humberto Theodoro Junior que:

“[...]como cediço, mesmo que as considerando meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas enquanto no aguardo da última prestação jurisdicional, temos processos autônomos tramitando independentes, ambos em torno da lide com objetivo máximo do processo principal, cabendo à cautelar apenas a função auxiliar e subsidiária para a tutela do processo principal, eliminando temporariamente o litígio.”

“a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução”.

Pode-se dizer que medida cautelar nada mais é do que o direito de provocar o órgão jurisdicional competente, para que tome as devidas providencias a fim de assegurar e conservar os direitos do Requerente, acabando com o risco ou prejuízo iminente referente ao interesse tutelado na ação principal.

O processo cautelar é uma media assessória e autônoma que serve para preservar e fazer cumprir os prováveis resultados finais de uma sentença favorável ao Requerente, uma vez que é fundamental para afastar o risco decorrente da demora da lide.

As características atuais do processo cautelar são:

 a acessoriedade, neste caso, as cautelares existem por si mesmas e não podem ter natureza satisfativa, devem apenas buscar a proteção do cumprimento da ação principal;

 a autonomia, que é a fase onde se forma a nova relação processual, a qual ainda exige a citação e também passa a ser julgada por sentença própria, podendo ainda ser julgada com sentença única;

 a urgência, já é definida por muitos doutrinadores como tutela de urgência, uma vez que presume o risco do cumprimento da prestação jurisdicional;

 a sumariedade da cognição, é uma característica plena e superficial, isto é, basta a aparentar ter o direito e existir o perigo da demora para pedir a proteção cautelar;

 a provisoriedade, serve apenas para lembra que é algo não definitivo;

 a revogabilidade, sendo apenas provisória, conforme explica o art. 807 do CPC, não existe coisa julgada material, portanto jamais se torna definitiva.

As medidas cautelares no Projeto do Novo Código de Processo Civil serão extintas, passando a vigorar como Tutela de Urgência e fundamentada através dos artigos 276 e 277 do Novo CPC:

“Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 277. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício.”

Sendo que o pedido da tutela de urgência poderá ser realizado no curso da relação processual ou antecipadamente, deixando de existir as nomenclaturas nominadas e inominadas, continuando com os mesmos requisitos das atuais medidas cautelares, ou seja, continuará com a plausabilidade do direito (fumus boni iuris), e também com o risco do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Segundo Montenegro Filho:

“A

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