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TUTELAS DE URGÊNCIA NO NOVO CPC

Por:   •  7/5/2016  •  Artigo  •  4.058 Palavras (17 Páginas)  •  1.033 Visualizações

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TUTELAS DE URGÊNCIAS NO NOVO CPC

RESUMO: A proposta deste artigo é a de dar um maior entendimento a respeito das modificações sofridas no que se refere às tutelas de urgências na implantação do novo Código de Processo Civil, visando proporcionar uma maior celeridade aos trâmites processuais. No presente artigo falaremos sobre a importância das tutelas de urgências, como estão sendo utilizadas no código vigente e como serão com a implantação do novo código, suas características e as principais modificações sofridas e da importância da devida utilização na busca da garantia do direito discutido via processual.

PALAVRAS-CHAVE: Tutela de urgência, Tutela cautelar, celeridade processual, novo CPC.

ABSTRACT: The purpose of this article is to give a greater understanding about the modifications made in relation to guardianship emergency the implementation of the new Civil Procedure Code in order to provide more greater speed to the procedural provisions. In this article we will talk about the importance of emergency guardianships, how they are being used in the current code and how it will be with the new code deployment, its characteristics and key suffered changes and the importance of proper use in the pursuit of ensuring the right discussed legal remedy.

KEYWORDS: Emergency protection, protective tutelage, speedy trial, new CPC

INTRODUÇÃO

A sociedade se modifica constantemente com o passar dos anos. As suas necessidades e objetivos vão se modificando, havendo uma obrigação constante do direito em acompanhar essas mudanças.

Com a ampla divulgação e a conscientização dos direitos e garantias fundamentais do cidadão constantes na Constituição Federal de 1988 (CF/88), levou a sociedade a pleitear a efetividade dos seus direitos recorrendo ao Poder Judiciário, onde resultou um desequilíbrio significativo entre a quantidade de demanda com as possibilidades de atendimento.

Alguns processos demandados demonstravam situação de urgência diante da possibilidade do direito pleiteado ser violado, surgindo daí a necessidade de garantir o direito através das tutelas de urgências, que mesmo não sendo a decisão mais importante dentro do processo, é de suma importância para a efetivação do direito que se quer proteger.

A celeridade processual passou a ter uma importância significativa na solução dos problemas, levando o legislador a criar mecanismos que desse ao processo uma maior rapidez na solução dos conflitos dentro de um prazo razoável conforme determina o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88.  

O legislador no artigo acima citado, não deixou definido qual seria o prazo razoável para o processo, deixando-o ainda moroso. Assim para combater essa morosidade, foi criado um procedimento próprio para as tutelas de urgências, as quais foram revistas no novo Código de Processo Civil (NCPC), que serão abordadas no presente artigo.

OBJETIVO

Demonstrar as mudanças do Código de Processo Civil (CPC) vigente em relação ao NCPC e consequentemente observar uma maior celeridade nas soluções dos processos.

METODOLOGIA

Foi realizado um estudo descritivo por meio de pesquisa bibliográfica e doutrinária.

DESENVOLVIMENTO

O processo cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, defender ou assegurar a eficácia de um direito, não satisfazendo a pretensão, mas viabilizando a sua satisfação protegendo-a das limitações a que estará sujeita até a solução do processo principa.

A medida cautelar poderá ser autorizada quando estiver evidente um motivo justo que tenha um amparo legal, visando sempre à proteção, seja em um processo de conhecimento ou em uma pretensão executiva e que serão requeridas ao juiz da causa.

De acordo com a classificação do artigo 796 do CPC, o processo cautelar poderá ser proposto na forma preparatória (antes do principal) e incidental (depois do principal). Não havendo tempo hábil para a propositura da ação principal, será proposta a medida cautelar preparatória ao juiz competente para conhecer da ação principal, conforme artigo 800 do CPC.

A medida cautelar incidental será proposta no decurso do processo, uma vez que, no início da demanda, não havia o perigo ao direito, ficando apensada aos autos da principal.

No parágrafo único do artigo 800 do CPC, verifica-se que interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal, sanando qualquer controvérsia referente à ação cautelar incidental, quando o processo estiver em grau recursal.

De acordo com o doutrinador Daniel Assumpção Neves, a tutela cautelar pode ser dada na existência do direito material por cognição sumária do magistrado em consequência do pleiteado pelo demandante ou pelas alegações apresentadas no contraditório, com uma simples análise da verossimilhança ou na probabilidade da alegação. Por se caracterizar como medida de urgência, não se faz necessário para a sua concessão um juízo de certeza.

O artigo 807 do CPC garante que as medidas cautelares podem ser revistas ou modificadas a qualquer tempo, permanecendo enquanto perdurar o fumus boni iuri  e periculum in mora. 

De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves, todo processo principal é um instrumento da Jurisdição. Assim, se o processo principal é um instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o processo cautelar é um instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal, ou seja, não serve de instrumento para a satisfação da pretensão resistida, mas sim tornar possível a obtenção dela.

 No procedimento cautelar não se aplicam o que está previsto no artigo 282 do CPC, bastando para tanto que a parte interessada por uma simples petição veicule a sua pretensão ao magistrado, qualificando as partes, endereçamento, pedido de provas, lide e seus fundamentos e exposição sumário do direito sumário, receio da lesão e o valor da causa, de acordo com a disposição do artigo 801 do mesmo código.

O contraditório está garantido pela previsão do artigo 802 do CPC, que no prazo de 05 (cinco) dias apresentará a contestação, indicando as provas que pretende produzir. Sua ausência de defesa gera a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, julgando o juiz de forma antecipada o pedido.

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