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CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DOS ART. 300 DO CPC

Por:   •  2/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  371 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ........... – Seção Judiciária do ............

                                                                                                                                             

Processo: ..................

 

..................., autora, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu advogado subscrito, vem  respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a Impugnação de Laudo Pericial, nos termos abaixo aduzidos, bem como requerer a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DOS ART. 300 DO CPC, conforme requerido na exordial, evitando-se assim a ocorrência do  FUMUS BONI IURIS.

Desta forma, a autora manifesta-se sobre Laudo Pericial apresentado pelo Ilustre Sr. Médico psiquiatra  ............... ,  inscrito no CRM ............., nos termos que segue:

 

O  Ilustre perito foi designado pelo Nobre Julgador para realizar perícia, a fim de constatar a incapacidade laborativa da Autora, tendo em vista a apresentação de laudo psiquiátrico anexado aos autos do processo em epígrafe, onde o ilustre médico psiquiatra Dr .................. inscrito no CRM ............, declara que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar instável, CID 10 F31.4.

Para tanto, no dia 19 de junho de 2017, fora realizada perícia médica psiquiátrica na ora demandante.

Entretanto, como será demonstrado, descabida se faz a conclusão do respeitável perito, porquanto passa-se a expor:

  1. Da Resposta do perito Acerca da Doença ou lesão da autora(item 1):

Nota-se pela resposta do perito que o mesmo se contrapõe ao médico assistente da autora quando refere tratar-se de transtorno ansioso não especificado( CID F41.9), discernindo totalmente do diagnóstico dado pelo seu médico assistente  no laudo apresentado, que refere tratar-se de transtorno afetivo bipolar instável (CID F31.4). Não obstante,  o mesmo perito no item 10 faz menção ao tratamento a que está sendo submetido a autora, afirmando: “A periciada está há mais de 5 anos em tratamento,  está em tratamento adequado às suas necessidades, bem medicada e bem assistida por seu médico”. Temos portanto  que, o perito ou discorda do seu próprio diagnóstico, ou não sabe de fato o diagnóstico da paciente, pois o médico assistente da autora que está “bem assistida”, deu outro, totalmente diverso, como podemos depreender pelos CID’s imputados ao quadro clínico em questão e definições de diagnósticos completamente diferentes.  Ou se o perito cita acha que o tratamento está adequado, como afirma, errou também, pois o tratamento se estabelece conforme o diagnóstico do paciente e se o diagnóstico é outro o tratamento deve ser também.

  1. Da Resposta do perito Acerca da data provável de início da incapacidade identificada(item 10 de CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS):

Observa-se, mais uma incoerência na resposta do perito, na medida em que o mesmo se refere a data de início da incapacidade identificada: “Março de 2012”. Ou seja, embora defenda que: “a periciada não está incapacitada”(item 5 de CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS), o mesmo contradiz-se informando que o início de sua incapacidade remonta a data de março de 2012. Conclui-se portanto que o perito não tem convicção da real condição clínica da autora quanto a sua capacidade laborativa.

  1. Da Resposta do perito Acerca da não existência de incapacidade na data da cessão do benefício(item 12 de CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS):

Nesse caso observa-se total despropósito na resposta do perito, pois como o mesmo   pode afirmar tal coisa, se não foi êle que examinou a  paciente na época, mas sim o  ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS( PERITO DO SEU QUADRO FUNCIONAL) ou  defende o perito o exame  realizado pelo seu colega médico à época. Está flagrante nesse caso que o perito expõe sua postura tendenciosa, funcionando como guardião do erário público e não como freio e contrapeso do Poder Executivo, que deve ser a sua atuação, é necessário que o perito judicial realize um trabalho qualificado, seguro e idôneo. 

  1. Das respostas do perito quanto ao tratamento que está sendo realizado pela autora, a necessidade do mesmo continuar e a concordância da manutenção do mesmo pelo seu médico assistente, bem como o endosso do mesmo pela autonomia do médico da autora(itens 14 e 16 de CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS):

 Constatamos mais uma vez o absurdo da incoerência nas argumentações do perito, pois o mesmo endossa que o tratamento é a critério do médico assistente da autora, ou seja, conclui que o médico que assiste a autora exerce o seu labor com presteza e competência. Mas discorda do laudo do mesmo que nega a aptidão  da mesma para voltar a trabalhar. Haja vista que a autora faz uso de 4 medicamentos, Lamitor, Rivotril, Fluoxetina e Bupropiona (receita e bulas dos medicamentos em anexo) de amplo espectro e altas doses, que afetam as suas funções de atenção, concentração e até a coordenação motora.  Comprometendo a sua função de técnica de enfermagem e podendo levar a  acidentes no trato com os pacientes que estejam sob sua responsabilidade. Tal conclusão pode ser constatada no próprio Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, onde consta que: “será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.”( Pag 25, item 4.2.1)

Como citado pelo Professor e Juiz Federal José Antônio Savaris em sua obra Manual de Pericias Médicas: “é necessário que o perito judicial realize um trabalho qualificado, seguro e idôneo. Para tanto, precisa três condicionantes lhe são impostas: saber o que faz; saber que pode não saber; saber o que pode saber.”. A maioria dos peritos médicos, infelizmente, não entendem ou não admitem que podem não saber. Sendo assim, merece guarida a presente Impugnação, porquanto o laudo apresentado em nada esclarece sobre a doença e a incapacidade da Autora.

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