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O Recurso Inominado

Por:   •  27/9/2021  •  Ensaio  •  2.628 Palavras (11 Páginas)  •  74 Visualizações

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MM. JUÍZO DE DIREITO DA XXXXVARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE XXXX/MG

Processo n° XXX

XXXX, já qualificada nos autos, através de sua advogada, vem, com acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a respeitável sentença de ID 712529969, interpor RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas Á Egrégia. Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao Recurso.

Informa que deixou de efetuar o preparo haja vista que é beneficiário da justiça gratuita.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data.

Advogada-OAB/

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX

RAZOES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO N.º: XXXX

RECORRENTE: XXXX

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ORIGEM: XXX VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE XXXXX

ILUSTRES JULGADORES,

1-PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2-SÍNTESE DO PROCESSO

O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal aquo.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertados Exmo Juiz Federal do Juizado Especial, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equívoco ao concluir pela insuficiência de provas que indicassem a qualidade de segurado especial da Recorrente.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.

3-RAZÕES PARA REFORMA

Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador não reconheceu a atividade rural da Autora no período anterior ao requerimento administrativo, por entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento de todo interregno postulado.

Assim, merece reforma a sentença combatida.

A parte autora preencheu o requisito etário e formulou o requerimento administrativo em 19/05/2016. Dessa forma comprovou o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou ao processo, dentre outros, os seguintes documentos: Declaração de Exercício de atividade Rural, Declaração de ITR em nome de seu genitor e em nome da autora, Declaração de Exercício de atividade rural emitido pela EMATER, Escritura de doação de propriedade rural, Declaração de Meeira, Certificado de Cadastro de Imóvel rural (CCIR), Declaração do posto de saúde de Augusto de Lima onde consta a profissão da autora como trabalhadora Rural.

Por ocasião da audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte Recorrente.

O Juiz a quo não reconheceu em sua sentença que a Recorrente dedicou grande parte de sua vida á atividade rural, e alega que o marido da Recorrente exerceu atividade urbana como vereador além de possuir vários vínculos de trabalho urbano, como por exemplo, pedreiro, fato este que impedi o reconhecimento da atividade de rurícola da autora.

Esta consideração deve ser afastada, pois, o fato do marido da autora ser contribuinte individual, consta em seu CNIS, não descaracteriza qualidade de trabalhadora rural da Recorrente, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal como afirmado pelas testemunhas em seu depoimentos. Ademais, o trabalho do marido como vereador foi apenas durante dois mandatos e, logo após estes mandatos, voltou a trabalhar como pedreiro.

A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, necessário que o trabalho urbano do marido importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos, já que o marido da Recorrente trabalhou apenas como vereador por dois mandatos e depois foi acometido de doença e não trabalhou mais, como foi citado no depoimento da Recorrente e das testemunhas, como percebe abaixo:

“que mora na zona rural, beira da Br. O local onde mora é minha, nasceu e criou lá, trabalhou

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