TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais e o Direito

Por:   •  7/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.465 Palavras (22 Páginas)  •  471 Visualizações

Página 1 de 22

DIREITO PENAL

1. INTRODUÇÃO

A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos aprovado pelo Congresso Nacional, conforme o procedimento qualificado previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, promulgado pelo Decreto Nº 6.949/09 e em vigor no plano interno desde 25 de agosto de 2009. Logo, a mencionada convenção internacional possui status de norma constitucional.

Dita Convenção aplica uma inovadora visão jurídica a respeito da pessoa com deficiência, sob a prerrogativa dos Direitos Humanos, adotando com isso um modelo social cuja aspiração é incluir o deficiente na comunidade, garantindo-lhe uma vida independente, com a igualdade no exercício de sua capacidade jurídica.

Nesse sentido, reconhece o prefácio da Convenção, de que deficiência é um conceito em evolução resultando da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Seguindo a percepção da referida Convenção, foi promulgada em 07 de julho de 2015 o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015 - destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos a fim de assegurar, de promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando com isso a sua inclusão social e de cidadania plena e efetiva.

Deste modo o presente trabalho consiste na abordagem da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, em seu Título II dos Crimes e das Infrações no tocante aos portadores de necessidades especiais, bem como do instituto da imputabilidade, inimputabilidade e semi imputabilidade dos portadores de necessidades especiais, previstos no Código Penal, seus aspectos legais e implicações no mundo jurídico e social.

2. PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E O DIREITO

Observa-se atualmente um grau crescente de criminalidade, o qual vem adotando requintes de crueldade e de perversidade, ficando com isso difícil de considerar que tais delitos seriam provenientes de pessoas providas de saúde mental e capacidade de entendimento e determinação.

No entanto, o Estado por sua vez, tende a punir os infratores da lei, jus puniendi, sem demonstrar qualquer preocupação em conhecê-los, para que assim outras medidas possam ser aplicadas, além daquelas que visam somente à punição.

No atual ordenamento jurídico, a legislação civil e a penal estabelecem que a saúde mental e a maturidade psíquica são requisitos para a capacidade civil e responsabilização penal do indivíduo. Nesse sentido, portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva.

Segundo estudiosos, a inimputabilidade penal do doente mental requer, de início, uma abordagem sucinta acerca da evolução histórica do Direito Penal, para remontar as bases clássicas que buscaram conceituar o crime e definir seus requisitos estruturais.

Na Teoria Geral do Crime, também chamada de Teoria do Delito, Teoria do Injusto Penal ou do Fato Punível, tem por objeto o estudo dos elementos constitutivos e caracterizadores do ilícito penal, pressupostos legais para a aplicação da sanção penal pelo Estado sejam na espécie pena ou na medida de segurança.

Ademais o legislador não conceituou crime no Código Penal, preocupou-se em diferenciá-lo das contravenções penais. A doutrina, por sua vez, tem se esforçado para estabelecer um conceito abrangente de delito, tomando como base a evolução do pensamento clássico que permeia a ciência criminal.

Além do que, na evolução histórica e social do Direito Penal, predominaram três conceitos de crime mais difundidos e aceitos pelas escolas penais: formal, material e analítico.

Sob um olhar formalista, crime será tudo aquilo que o Estado assim definir por meio de lei. Para que alguém cometa crime, portanto, basta realizar a conduta típica descrita na lei. A teoria material, por sua vez, considera crime toda conduta humana que viola os bens jurídicos considerados fundamentais pela sociedade e que necessitam da tutela do Estado.

No entanto, ao longo dos anos, as teorias formal e material sofreram modificações até chegar ao conceito analítico, considerando como delito todo o fato típico e ilícito. Essa corrente atentou-se em definir os elementos estruturais do delito. Assim, presentes esses dois requisitos, tem-se o crime, cuja estrutura é bipartida.

Porém, a tendência da doutrina atual é enquadrar a culpabilidade como o terceiro elemento estrutural do crime, defendendo a divisão tripartida da teoria analítica, afirmando que delito é toda ação típica, antijurídica e culpável.

Doutrinadores, por sua vez, não consideram a culpabilidade como parte integrante do delito, uma vez que os artigos 1º e 23 Código Penal e respectivos incisos dispõem que sem tipicidade e ilicitude não há crime, ao passo que o artigo 26, caput, por sua vez, quando trata de causa excludente de culpabilidade, estabelece as hipóteses em que o agente deverá ser isento de pena, sem desconsiderar a existência do crime.

Nesta mesma esteira, compactua-se com o entendimento que considera a culpabilidade como elemento do crime, uma vez que representa o aspecto subjetivo do ilícito, isto é, a vontade de delinquir ou o entendimento do indivíduo acerca de prática criminosa e a capacidade de determinar-se nesse sentido.

Com isso, sem o livre-arbítrio de agir criminosamente e sem a potencial consciência da ilicitude, o juízo de reprovação que deveria recair sobre o autor do fato delituoso, deixa de existir. Em razão disso, não faz sentido considerar criminosa a conduta de um agente inimputável, se esta não é passível de reprovação ou censura.

Portanto no Código Penal, o tipo incriminador é formado pela descrição da conduta, seguida da referente pena, o que leva à conclusão de que crime é tudo aquilo que a sociedade deseja ver punido com pena, e não, com sanção diversa. Se crime é fato típico e ilícito, merecedor de punição pelo Estado, a culpabilidade é o fundamento legal pelo qual o jus puniendi deverá agir. Contudo, desconsiderar a culpabilidade como elemento do crime é ignorar o agente humano que pratica a conduta, e não há delito sem reprovação ou censura social.

Em 06 de janeiro

...

Baixar como (para membros premium)  txt (36.7 Kb)   pdf (184.5 Kb)   docx (26.1 Kb)  
Continuar por mais 21 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com