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O direito à indemnização por danos causados a um veículo após uma colisão com o veículo do acusado

Abstract: O direito à indemnização por danos causados a um veículo após uma colisão com o veículo do acusado. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/11/2014  •  Abstract  •  1.766 Palavras (8 Páginas)  •  289 Visualizações

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Colaboração de ANNA PAULSEN

Estagiária do escritório de advocacia Bastos, Mendonça e Tovar.

Estudante Universitária da Faculdade de Direito de Vitória/ES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxx

Proc n° xxxxx

JOÃO LIGEIRO, (nacionalidade), (estado civil), taxista, inscrito no CPF sob o n° 000.111.222-33, portador do RG n°...., com endereço na Rua Alagada da Silva, nº 300, apto. 101, CEP: 29.160.161, na Cidade de Vitória/ES, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua Vitória, n° 300, Ed. Crystal Tower, Sala 1601 a 1610, na Cidade de Vitória/ES, onde recebe as devidas intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 278 do Código de Processo Civil, apresentar

CONTESTAÇÃO

na ação de reparação de danos proposta por JOSÉ PÉ FRIO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (CPF), (RG) (endereço), pelos motivos e razões a seguir expostas.

1 DOS FATOS

Ajuizou o requerente a presente ação na tentativa de ver ressarcidos danos ocasionados a seu veículo após colisão com o veículo do requerido, alegando este culpa exclusiva do requerido no abalroamento dos carros.

Narra o requerente, falaciosamente, que trafegava normalmente na Av. Leitão da Silva, sentido Centro, quando o veículo Fiat Doblô, 2007, táxi, placa TX 2217, de propriedade do requerido, tentou realizar conversão proibida naquela via, ocasionando a colisão.

Tal narrativa, entretanto, não condiz com a realidade dos fatos. O requerido, por ser motorista de táxi e conhecer as ruas, tendo em vista que tal conhecimento é exigido para o exercício de sua profissão, jamais efetuaria conversão em local proibido.

Conforme fotos, que se juntam em anexo, o local em que o requerido efetuou a conversão permite tal tipo de manobra, posto que a placa indica “siga em frente ou vire à esquerda”, e foi exatamente o que o requerido fez.

O requerente, entretanto, que dirigia em velocidade incompatível com a via, atravessou sinal vermelho e, após não conseguir frear o automóvel, colidiu com o requerido ocasionando sérios danos em ambos veículos, sendo tudo presenciado pelo Sr. Juventino Olho Vivo.

Por todas essas irrefutáveis razões não merece prosperar o pedido inicial.

2 DOS FUNDAMENTOS

2.1 DA CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE

Conforme acima alegado, constata-se culpa única e exclusiva do requerente, eis que dirigia de forma completamente incompatível com a via, de forma imprudente, chegando a ultrapassar sinal vermelho, quando então colidiu com o veículo do requerido.

Vale destacar que o veículo do requerido, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, tendo acionado o dispositivo luminoso indicador da esquerda e deslocado com antecedência o seu veículo para a faixa mais à esquerda na altura da linha divisória da pista, ou seja, transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Assim sendo, resta evidente que os danos materiais e morais sofridos pelo autor não podem ser reputados ao requerido, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.

Notoriamente, quando se fala em danos materiais e morais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão.

A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.

A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:

A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.

Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):

A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.

Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.

A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque

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