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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Por:   •  29/4/2014  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  138 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

5. Administração Pública Indireta.

A. Conceito.

B. Princípios.

C. Integrantes.

D. Observações.

LICITAÇÕES

1. Conceito

2. Finalidade da licitação

3. Competência para legislar

4. Normas gerais

5. Princípios

6. Sujeitos obrigados a licitar:

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DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

5. Administração Pública Indireta.

A. Conceito.

B. Princípios. Reserva legal (art. 37, inciso XIX da CRFB/88). Independência. Controle ou Tutela (§ único do art. 4º do Decreto lei 200/67). Especialidade.

C. Integrantes. Autarquias. Fundações Públicas. Empresas Públicas. Sociedade de Economia Mista.

D. Observações. Obs01: O artigo 5º do Decreto Lei nº 200/67 conceitua cada uma das entidades da Administração Públi-ca Indireta.

Apesar do conceito do artigo 5º do Decreto Lei nº 200/67, seguem as seguintes definições:

- Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada para exercer descentralizadamente atividade típica da Admi-nistração Pública.

- Fundação Pública é uma fundação criada pelo Estado.

- Empresa Pública é uma pessoa jurídica de direito privado formada por capital 100% público e que pode assumir qual-quer forma empresarial admitida pela lei. Exemplo: Caixa Econômica Federal.

- Sociedade de Economia Mista é uma pessoa jurídica de direito privado formada por capital misto (público e privado) sob a forma exclusiva de Sociedade Anônima e sob controle acionário do Estado. Exemplo: Petrobras/ Banco do Brasil.

Obs02: As pessoas jurídicas de direito público podem ser de natureza política ou as pessoas jurídicas de direito público podem ser de natureza administrativa

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PESSOAS JURÍDI-CAS DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO

Natureza Política: União, Estado, D. Federal e Mu-nicípios.

- Associações.

- Fundações.

- Sociedades.

Natureza Administrati-va: Autarquias.

Obs03: Autarquia é um gênero que reúne todas as pessoas jurídicas de direito público de natureza me-ramente administrativa, tal como, Conselhos Profissionais (CREA – CRM – CRO - OAB); Fundações Públicas de Direito Público (FANAI); Agencias Reguladoras; Associações Públicas que são os Consór-cios Públicos de Direito Público.

Obs04: * Segundo o STF a OAB não é Autarquia e não integra a Administração Pública Indireta.

Obs05: A Fundação Pública pode ter personalidade de Direito Público (Fundação Autárquica) e de Direi-to Privado (Fundação Estatal ou Fundação Governamental) quem escolhe é o Estado ao criar a funda-ção.

Obs06: O artigo 37, inciso XIX da CRFB/88 diz que uma Lei Complementar definirá a área de atuação da Fundação Pública.

Obs07: Agencias Executivas.

De acordo com a norma Federal são Autarquias ou Fundações Públicas que recebem esse título do Pre-sidente da Republica, após celebrarem com o Ministério Supervisor contratos de gestão a fim de aumentar sua auto-nomia administrativa e sua eficiência.

Obs08: Agencias Reguladoras.

No níveo federal foram criadas como autarquias de regime especial para exercer regulação sobre servi-ços públicos delegados ao particular ou sobre atividades econômicas consideradas relevantes, a especialidade da agen-cia reside na maior autonomia reconhecida pela lei.

Obs09: Autarquia de regime especial é gênero do qual Agencia Reguladora é espécie.

Obs10: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista podem ser criadas para seguintes finalidades:

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- Prestar serviços públicos (artigo 37 caput da CRFB/88).

- Explorar atividade econômica (artigo 173/177da CRFB/88).

Obs11: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não vão à falência, nos termos do art. 1º da lei 11.101/05.

Obs12: Diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

Diferenças Empresas Públicas Sociedades de Eco-nomia Mista

Capital social

100% público

Misto (público e pri-vado)

O controle da com-panhia pertence ao Estado.

Forma societária

Qualquer uma

Sempre S.A

Juízo competente

Se Federal = Justiça Fede-ral

Sempre Justiça Es-tadual

Obs13: O artigo 37 inciso XX da CRFB/88 previu as empresas subsidiarias das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista e predomina o entendimento que essas empresas subsidiarias não integram a Administração Pública Indireta.

Obs14: Consórcios Públicos, art. 241 da CRFB/88 e lei 11.107/05. Consórcio

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