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OS EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO

Por:   •  12/4/2021  •  Projeto de pesquisa  •  1.528 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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Aluno: Fernanda B. S. Santos                                          RA: 170044

 Julgado n. 1  

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. Sendo admitida, pela jurisprudência majoritária desta corte, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, possível admitir-se a adoção homoparental, porquanto inexiste vedação legal para a hipótese. Existindo, nos autos, provas de que as habilitandas possuem relacionamento estável, bem como estabilidade emocional e financeira, deve ser deferido o pedido de habilitação para adoção conjunta. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70034811810, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis,

Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Redator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 13/08/2010)

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embargos infringentes n.º 70034811810. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Pesquisa de jurisprudência, acórdãos, 13 ago. 2010. Disponível em: <...>. Acesso em: 06 out. 2020.

 

 Julgado n. 2 

[pic 1]Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo - cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO POR MAIORIA.

(Apelação Cível Nº 70074206939, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/08/2017)  

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível n.º 70074206939. Relator: Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros. Pesquisa de jurisprudência, acórdãos, 30 ago. 2017. Disponível em: <...>. Acesso em: 06 de out. 2020.

 

Julgado n. 3 

Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (RE 562351, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 562351. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Pesquisa de jurisprudência, acórdãos, 04 set. 2012. Disponível em: <...>. Acesso em: 06 out. 2020.

 

 Julgado n. 4 

Ementa: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME –

INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PU-

BLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental n.º 54. Relator: Ministro Marco Aurélio. Pesquisa de jurisprudência, acórdãos, 12 abr. 2012. Disponível em: <...>. Acesso em: 06 out. 2020.

Julgado n. 5  

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Hipótese em que a natureza gratuita do serviço não é causa para isenção de obrigação de indenizar - Atividade a cargo de ente político e, portanto, subsidiado por impostos. Culpa, ademais, do funcionário do ente político que acarreta a responsabilidade deste, mesmo que se tratasse de transporte rigorosamente gratuito - Motorista que imprimia marcha imoderada no ônibus, o que o obrigou, em caso de emergência, a realizar manobra de derivação para a contramão de direção, o que foi causa de colisão frontal com outro veículo que rodava em sentido contrário. Incapacidade total e permanente da vítima para o trabalho e mesmo para os atos normais da vida - Pensão devida até que aquela atinja 65 anos de idade, limite esse devido ao próprio pedido dessa parte. Indenização por danos morais e estéticos também devida, com acumulação de ambos de ambos os danos, numa forma complementar. Limitação da obrigação da seguradora, por força de ajuste, não somente em relação aos danos materiais e como também para exclusão da obrigação de reparar o que foi gasto a título de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados de modo a garantir remuneração condigna. Juros de mora que devem ser contados a partir do evento, por força do entendimento constante da súmula n. 54 do STJ, porém na forma decrescente, em relação aos incidentes sobre a indenização por danos materiais (auxílio-doença e pensão). APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ E BEM ASSIM A REMESSA OFICIAL PROVIDA CADA QUAL PARCIALMENTE, PROVIDA INTEGRALMENTE A DA SEGURADORA. (TJSP; Apelação 900003333.2010.8.26.0664; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 07/12/2016) 

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