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Obrigação De Fazer C/c Danos Morais

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Por:   •  5/1/2014  •  5.074 Palavras (21 Páginas)  •  664 Visualizações

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EXMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIACHO GRANDE/MS

HENRIQUE SOARES, brasileiro, casado, militar, portador do RG XXXXXXXXXX UF, inscrito sob CPF xxxxxxx, residente na rua Lima xxxxxxx, Vila xxxxxxx, Município de xxxxxxxxx – MS, CEPxxxxx-xxxx. vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em desfavor da OPERADORA X estabelecida na Av XXXXXXXXXXXXXX, nº , municpio –UF CEP , nessa, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

érea

l - Dos Fatos

Fulano de tal portador da linha 27- 000000000 era usuário da Operadora Y no plano WYZ no qual lhe era assegurada as seguintes condições:

(…....)

Em 01/01/09 a operadora X por meio de seu setor de vendas entrou em contato oferecendo via contato telefonico a realização da portabilidade da linha (27) 00000000 sob as seguintes promessas:

( Termos da Oferta )

*Disponibilização de aparelhos em comodato.

*Contrato com vigência de 12 meses.

*Habilitação de todas as linhas , independente de suas respectivas franquias no plano tarifa zero ( ou seja falando sem custo entre si).

* Internet sem limite

O requerente diante das vantagens comerciais que lhe foram ofertadas optou pela Portabilidade da Linha da Operadora Y para Operadora X, o que se daria num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

A primeira fatura expedida pela requerida porém foi encaminhada e desconformidade com o que foi prometido, sendo cobrada a quantia R$ e dispondo dos seguintes problemas :

(…)

Logo, em 02/02/09 o requerente contatou a requerida por meio de seu SAC contestando os valores cobrados e solicitando a retificação da fatura. Sua solicitação foi processada sob protocolo Nº 7777777-88 e a resposta da apuração seria repassada via contato telefônico no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Ainda, o requerente providenciou também registro do fato junto a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL , no endereço http://www.anatel.gov.br/ sob protocolo 647625 – 2007 em 02 de fevereiro de 2009.

Por nenhum deles porém, a requerida se dignou a solucionar a questão narrada, motivo pelo qual a fatura expedida não foi paga implicando no bloqueio da linha e repercutindo em prejuízos ao solicitante que se viu em impossibilidade de contato com sua família, seus contatos profissionais etc.

ll - Do Direito

Da Essencialidade do Serviço de Telefonia

Os serviços de telefonia são relações de consumo, devemos considerar como fornecedor a concessionária de telecomunicações, e os usuários são consumidores, é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.

A noção de serviço público mais moderna engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito. Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia.

Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

"os órgãos públicos, por si ou suas empresas,concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos”

O art. 4º do CDC estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (art. 4o, inc. III, do CDC).

A Constituição da República Federativa do Brasil, com relação à prestação de serviços públicos, determina:

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre: [...]

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 6º, que:

[...] "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários"[...]

Do Vício na prestação de serviço

A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo,sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.

Do descumprimento a Oferta e do desrespeito ao Principio da Boa-Fé , da Confiança e da Informação

No mercado de consumo, os fornecedores de produtos e serviços devem prestar informações verídicas sobre os aspectos inerentes ao bem comercializado, permitindo aos consumidores uma correta visualização do que, de fato, estão adquirindo.

A informação

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