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Obrigação De Meio, De Resultado E De Garantia

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Por:   •  7/10/2014  •  2.187 Palavras (9 Páginas)  •  602 Visualizações

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Segundo Maria Helena Diniz ( 2009, p.206):

“A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.

Infere-se daí, que sua prestação não consiste num não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente em benefício do credor. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções, sem se cogitar do resultado final.

Obrigação desse tipo é o contrato de prestação de serviços profissionais pelo médico ou pelo advogado. O médico que propõe a cuidar de um doente não pode garantir sua cura. Quem procura um médico quer restabelecer sua saúde, mas esse resultado não é objeto do contrato, pois o paciente tem o direito de exigir que o médico o trate com diligência e conscientemente, de acordo com os progressos da medicina. Todavia, não pode exigir que o médico, infalivelmente, o cure. Terá essa mesma natureza a obrigação do advogado, a quem confia o patrocínio de uma causa, uma vez que eles apenas oferecerá sua atividade, sua cultura e talento na defesa dela, sem poder, contudo, garantir a vitória da demanda, pois este resultado dependera de circunstancias alheias à sua vontade.

Entende-se que como o médico, o advogado só está obrigado a envidar seus melhores esforços e aplicar todos os recursos legais disponíveis no sentido de alcançar o resultado desejado pelo cliente, mas não obrigado a alcançá-lo.

Outros exemplos de profissionais liberais que exercem essa mesma modalidade de obrigação de meio temos: o veterinário, psicólogo, fisioterapeuta, o nutricionista e outros.

O profissional somente será responsabilizado quando atuar com total ausência do comportamento exigido, ou com um comportamento pouco diligente e leal, logo, estará liberado se agiu com prudência, diligência e escrúpulo, independentemente da consecução do resultado.

Consoante Kfouri Neto ( 2002, p. 226) aduz que :

“ A obrigação contraída pelo médico é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, que pressupõe atividade do devedor, energia de trabalho, material ou intelectual, em favor do paciente (credor)”.

Entende-se que é função do profissional da medicina: examinar, prescrever, intervir, aconselhar, diagnosticar. A prestação devida pelo médico é sua própria atividade, consciente, cuidadosa, valendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos em busca da cura do paciente.

Na obrigação de meio tem-se a inexecução do contrato pela omissão do devedor em tomar certas precauções. Não ocorrendo o resultado esperado pelo credor, não há que se falar em descumprimento da obrigação.

Já para Humberto Theodoro Júnior ( 2010, p. 98-99 ):

Na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo. O objeto do contrato limita-se à referida atividade , de modo que o devedor tem de empenhar-se na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função; a frustração, porém, do objetivo visado não configura inadimplemento, com seus consectários jurídicos, quando a atividade devida for mal desempenhada. É o que se passa, em princípio, com a generalidade dos contratos de prestação de serviços, já que o obreiro põe sua força física ou intelectual à disposição do tomador de seus serviços sem se comprometer com o resultado final visado por este.

Entende-se que a diferença entre a obrigação de meio da obrigação de resultado, é que nesta o credor tem direito à indenização pela não efetivação do resultado certo e determinado contratado com o devedor, que a garantiu. Caso soubesse que outro resultado ocorreria, o credor não teria aderido ao negócio, o que impediria a formação da relação jurídico contratual.

Vejamos, Ementa com obrigação de meio:

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é

contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.

2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico

diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente

ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser

portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra,

inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 256.174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345)

Preleciona Maria Helena Diniz (2009, p.207 a 208)

“A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado, que só se isentará de responsabilidade se provar que não agiu culposamente. Assim, se inadimplida essa obrigação, o obrigado ficará constituído em mora, de modo que

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