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Obrigação Tributaria

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Por:   •  3/9/2014  •  3.084 Palavras (13 Páginas)  •  238 Visualizações

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1 - Quando a ação/recurso foi ajuizada/interposto? Por quem? Em face de quem?

Ambas (ADPF e a ADI) foram propostas em 21 de Julho de 2009 pela Procuradora-Geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187 em face do poder público e a ADI 4274 em face face do Congresso Nacional e do Presidente da Republica.

2 - Qual foi a ação – lato sensu (ADI, ADC, ADO, ADPF, HC, MS, STA, RCL) ou recurso (RE, RO, AIRE)?

ADI e ADPF.

3 - Quem é o ministro relator? Qual a composição do Supremo Tribunal Federal à época? Ocorreu alteração da relatoria ou da composição do STF durante o julgamento?

Na ADPF o relator foi o Ministro Celso de Melo. A Presidência foi do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux. Não houve alteração.

Na ADI, o relator foi o Ministro Ayres Brito. a Presidência foi do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli estava impedido.

4 - Contextualização: Qual a matéria tratada na ação/recurso? Quais os impactos para a sociedade?

Na ADPF se postula que seja dado, ao art. 287 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos.

Na ADI há o pedido de "Interpretação conforme à Constituição" do §2º do artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006, preceito legal entendido como portador de mais de um sentido e, um deles pretensamente contrário à Constituição Federal. O referido preceito tem servido de fundamento para a proibição judicial e tratamento como ilícito penal à realização de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes o que no entendimento da procuradora geral da república ofenderia o direito legal de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, também, geraria indevidas restrições aos direitos fundamentais à liberdade de imprensa (artigo 5º inciso IV e IX e 220 da Constituição Federal)

Observa-se que, em relação aos impactos para a sociedade, a manutenção destes tipos de interpretação violaria tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir as suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente as suas próprias opiniões. A interpretação questionada do art. 287 do Código Penal viola, assim, gravemente tal direito, pois permite que seja tratada como ilícito penal a realização de reunião pública, pacífica e sem armas, devidamente comunicada às autoridades competentes, só porque voltada à defesa da legalização das drogas

5 - Houve alguma preliminar ou questão de ordem? Qual foi a questão? Como ficou a decisão?

Em relação a ADPF, o Presidente da República, nas informações que prestou a Suprema Corte, suscitou questão preliminar pertinente ao não conhecimento da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, referente à “impossibilidade de interpretação conforme a Constituição na presente ADPF”, sustentando que "Qualquer exegese que se busque contraria o sentido que o legislador buscou dar à norma (...)”. Por outro lado, requereu a improcedência da ação, “haja vista que a configuração ou não do tipo penal, bem como de eventuais excludentes constitucionais de liberdade de expressão só podem ser verificadas no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de constitucionalidade”.

O Advogado-Geral da União, por sua vez, ao pronunciar-se nos autos, manifestou-se pelo não conhecimento da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não-conhecimento da argüição e a de ampliação do objeto da demanda. de que a norma objeto da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental não ensejaria múltiplas possibilidades interpretativas, o que afastaria a pretensão de utilização, na espécie, da técnica da interpretação conforme à Constituição. Advertiu o Tribunal que não custa advertir que a interpretação conforme à Constituição não pode resultar de mero arbítrio do Supremo Tribunal Federal, pois a utilização dessa técnica de decisão pressupõe, sempre, a existência de pluralidades interpretativas ensejadas pelo ato estatal, de tal modo que se impõe, como requisito imprescindível à utilização dessa técnica de controle de constitucionalidade, a ocorrência de múltiplas interpretações da norma objeto da argüição de descumprimento.

Houve ainda reiterado debate sobre a extensão e os limites processuais de que se acha investido o "Amicus curie". Isto porque foi observado por alguns ministros que a ABESUP teria ampliada a demanda delimitada na Petição Inicial. Com efeito, a ABESUP pretenderia a declaração de ausência de tipicidade penal, de determinadas condutas, tais como o cultivo doméstico, o porte de pequena quantidade e o uso, em âmbito privado, da maconha; a utilização de referida substância para fins medicinais, inclusive para efeito de realização de pesquisas médicas; o uso ritual da maconha em celebrações litúrgicas; a utilização da substância canábica para fins econômicos, admitidos, quanto a ela, o plantio, a exportação e importação, a distribuição ou a venda de insumos ou de produtos dela oriundos, sem qualquer vinculação ao consumo da planta propriamente dito; ou, então, a submissão de tais pleitos “a um processo prévio de regulamentação via SENAD/CONAD, com a participação democrática dos órgãos eentidades que manifestem interesse no assunto". Também pleiteiava a concessão, de ofício, em caráter abstrato, de ordem de “habeas corpus” em favor de quaisquer pessoas que incidiisem em alguns comportamentos referidos.

Os ministros observaram que a ABESUP, formalmente admitida como “amicus curiae”, buscou, com os pleitos anteriormente referidos, ampliar o conteúdo material do pedido, do único pedido, formulado pela Procuradoria-Geral da República, procedendo,

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