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Organização Político-Administrativa

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Por:   •  9/10/2013  •  Tese  •  9.360 Palavras (38 Páginas)  •  330 Visualizações

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CONSTITUCIONAL II

Organização Político-Administrativa

Oficialmente o Brasil se constitui em uma República Federativa - República Federativa do Brasil - composta por 26 estados e um distrito federal, onde se situa a capital da República - Brasília, sede do governo e dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Cada um dos estados brasileiros, ou seja, cada uma das unidades da Federação, é ainda subdividido em municípios e esses em distritos. Ao todo o Brasil possui 9.274 distritos distribuídos em 4.974 municípios.

Apesar de o País se constituir em uma Federação é grande a centralização política existente, sendo pequena a autonomia de cada unidade da Federação.

Os estados brasileiros são ainda agrupados em cinco grandes regiões político- administrativas: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.

2. Organização do Estado no Brasil:

- Forma de Governo: República.

- Sistema de Governo: Presidencialismo.

- Forma de Estado: Federação.

2. Formação dos Estados-membros:

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

- Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:

Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.

Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.

Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

- Requisitos:

Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.

Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.

Intervenção

1. Conceito:

Intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia. “A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF).

Intervenções:

- Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal.

- Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios.

3. Espécies:

- Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício.

Defesa da unidade nacional (art. 34, I e II da CF).

Defesa da ordem pública (art. 34, III da CF).

Defesa das finanças públicas (art. 34, V da CF).

- Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal.

Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais.

Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV e art 36, I, 1a parte da CF).

Intervenção provocada por requisição:

Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II 2a parte da CF).

Requisição do STF, STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).

O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.

 Intervenção provocada por provimento de representação:

Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF). A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se

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