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Os Direitos Fundamentais

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Por:   •  28/10/2013  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  404 Visualizações

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Os Direitos Fundamentais

O termo direitos fundamentais corresponde ao conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidas e garantidas pelo direito positivo de determinado Estado. São delimitados espacial e temporarialmente, sendo inerentes ao estado de direito.

Sob o ponto de vista material, os termos "direitos humanos" e de "direitos fundamentais" possuem equivalente conteúdo, pois se referem a um conjunto de normas que objetivam proteger os bens jurídicos mais sensíveis no plano da proteção da dignidade humana. Porém, na realidade, as diferenças porventura existentes entre direitos fundamentais e direitos humanos estão ligadas às fontes dos quais estes direitos brotam.

Nesse norte, a expressão "direitos fundamentais" designa as posições jurídicas básicas reconhecidas como tais pelo Direito Constitucional positivo de um dado Estado, em um dado momento histórico. (SARLET, 2005, p. 35)

Por sua vez, o termo "direitos humanos" refere-se aos direitos básicos da pessoa reconhecidos no âmbito dos documentos de Direito Internacional. Assim, humanos seriam os direitos cuja validade desconhece "fronteiras nacionais, comunidades éticas específicas, porque afirmados" por fontes de direito internacional. (SAMPAIO, 2004, p. 08 )

Os direitos fundamentais caminham ao lado do regime democrática dada a sua importância no contexto social, desta forma esta modalidade de direitos somente tem eficácia plena se amparada em uma sociedade democraticamente constituída.

A relevância destes direitos encontra-se no esforço do preâmbulo da Constituição Federal ali encontra-se o propósito de que a Assembléia Constituinte teve como ideal básico o propósito de instituir um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos fundamentais,ou seja, Direito a liberdade, a segurança,a vida, a igualdade e a propriedade.

Desta forma a Constituição Federal esta estruturada sobre um pilar ético-jurídico-político, que tem como principal objetivo a promoção e valorização dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.

Os direitos fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização que começou nos primórdios do século XVIII. Encontram-se incorporados ao patrimônio comum da humanidade e são reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

Muito têm contribuído para o progresso moral da sociedade, pois são direitos inerentes à pessoa humana, pré-existentes ao ordenamento jurídico, visto que decorrem da própria natureza do homem, portanto, são indispensáveis e necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária.

Muitos são os conceitos atribuídos aos direitos humanos fundamentais. Isso ocorre por resultarem da evolução humana, sendo ampliados e modificados a cada nova conquista.

Diante de tal fato, vários doutrinadores afirmam que é impossível defini-los, ou seja, encontrar uma explicação precisa. Um deles é

A definição de Alexandre de Moraes (2006, p. 21) é a seguinte:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.

Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2007, p. 54) assim definem os direitos objetos deste estudo:

Direitos Fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.

Portanto, pode ser afirmar que os Direitos Fundamentais, é definido como sendo todas as normas que tenham como objeto a garantia de direitos considerados indispensáveis para o desenvolvimento saudável e digno do ser humano e da coletividade, podendo essas normas terem como destinatários tanto o Estado quanto os particulares.

Direito a Segurança

Este é um ponto extremamente importante no que tange aos direitos fundamentais. A segurança a que alude a Constituição no caput do seu art. 5º,não é meramente a segurança física em termos de segurança pessoal; ou seja, não se trata apenas daquelas tarefas destinadas aos órgãos de Segurança Pública, mas de um complexo de outros elementos: a segurança e certeza jurídicas, a segurança de que os processos judiciais haverão de se desenvolver de acordo com as regras que o devido processo legal estipula através dos Códigos

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