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PARKEL INDEPENDENTE. INDEPENDÊNCIA DA RELATIVIDADE NO BALANÇO DE DÍVIDAS

Tese: PARKEL INDEPENDENTE. INDEPENDÊNCIA DA RELATIVIDADE NO BALANÇO DE DÍVIDAS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/2/2015  •  Tese  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  198 Visualizações

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AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO NORONHA DA SILVA

Dra. Suellen Aparecida Cabral Cavalli

AGRAVADOS: ARAÚJO OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME

CONSTRUTORA TENDA S/A

Dra. Walquíria Gomes Paiva Brandão

ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O SALDO DEVEDOR. O inadimplemento de uma parcela do acordo enseja a antecipação da obrigação, incidindo a multa sobre o saldo devedor. Aplica-se ao caso em tela a inteligência do artigo 891 da CLT, na qual o não-pagamento de uma prestação faz vencer todas as subsequentes.

1. RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT/4ªT/AP 0000672-20.2012.5.08.0008, em que são partes as acima indicadas.

O exequente agrava de petição contra a d. Decisão de folha 30, que indeferiu o seu pedido referente à execução da multa de 50% sobre a segunda parcela do acordo firmado entre as partes e descumprido pela agravada.

Devidamente notificada, a parte contrária apresentou contraminuta às folhas 38/40.

Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, tendo em vista o disposto no artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal.

2 FUNDAMENTOS

2.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA

A agravada, CONSTRUTORA TENDA S/A, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do apelo, aduzindo que o processo não ingressou na fase executória, uma vez que não houve a prática de qualquer ato executório a embasar o recurso do agravante. Alega, ainda, a impossibilidade da interposição de recurso contra decisão interlocutória, como ocorreu in casu.

Razão não lhe assiste.

Primeiramente, cabe ressaltar que uma vez homologado o acordo resta superada a fase de conhecimento, já que o termo lavrado judicialmente equipara-se à sentença de mérito, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (parágrafo único do art. 831 da CLT). Assim, a decisão que homologa conciliação, imediatamente, transita em julgado.

Por outro lado, o descumprimento dos termos do acordo por uma das partes enseja o prosseguimento do feito e, consequentemente, a efetivação dos atos executórios pertinentes, pelo que não há que se falar da impossibilidade do recurso.

Ademais, muito embora a decisão atacada no presente apelo seja interlocutória, a priori irrecorrível, verifico que a mesma tem caráter terminativo, já que o juízo da execução indeferiu o pedido de aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor, postulado em razão do descumprimento pela reclamada do acordo celebrado entre as partes, não havendo, portanto, outro momento processual para impugná-la, sendo perfeitamente cabível a interposição do remédio jurídico manejado. Nesse sentido, a Súmula 214, do C. TST, assim dispõe:

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.

2.2 CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Petição interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.

2.3 MÉRITO

Alega o agravante que o juízo a quo equivocou-se ao indeferir a aplicação da multa sobre a 2ª parcela do acordo entabulado entre as partes, em face do atraso no pagamento da 1ª parcela. Aduz que ficou estipulado na avença que o pagamento seria realizado em duas parcelas, sob pena de multa de 50%, em caso de descumprimento, sobre o saldo devedor.

Assevera, ainda, que uma vez inadimplido o acordo, a multa deve incidir sobre o saldo devedor e não apenas sobre a parcela vencida, como equivocadamente fora determinado pelo juízo de primeiro grau. Aduz que o desrespeito aos termos do acordo, além de provocar insegurança no agravante, beneficia a agravada, uma vez que que paga menos do que deveria.

Por tais razões, pede a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja deferido o pleito de execução da multa também sobre a segunda parcela do saldo devedor.

Analiso.

Em 12/06/2012, foi homologado acordo pelo juízo de 1º grau, com o seguinte teor (folhas 09/20):

“AS PARTES CONCILIAM NAS SEGUINTES BASES: O(a) reclamado(a) CONSTRUTORA TENDA pagará ao (a)reclamante, através do Banco do Brasil (agência TRT/Belém) ou Caixa Econômica Federal (agência TRT/Belém), a importância liquida de R$-5.000,00 (Cinco mil reais), em 02 parcelas, sendo a primeira no valor de R$-3.000,00 (Três mil reais) e a segunda e última parcela no importe de R$-2.000,00 (Dois mil reais), vencíveis nas seguintes datas: 12/07/2012 e 13/08/2012. (…)

MULTA em caso de inadimplemento incidirá multa de 50%, sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891 da CLT.

(…)

EXECUÇÃO/PENHORA/BLOQUEIO JUDICIAL: Inadimplido o acordo, fica o (a) executado (a) ciente que proceder-se-á à execução imediata, com bloqueios bancários ou penhoras de bens, independente de mandado de citação.” (grifei)

Em 16/07/2012, o reclamante peticionou informando o descumprimento do acordo e requerendo a execução com a devida multa de 50% sobre o saldo devedor.

Em 17/07/2012, a reclamada depositou a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente à 1ª parcela do acordo, decorridos 5 (cinco) dias após o vencimento e, no dia 31/07/2012 a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à complementação da multa de 50% sobre a primeira parcela, e não sobre o saldo devedor conforme restou celebrado no acordo de folha 09.

Ao apreciar o petitório, o juízo de 1º grau, exarou o seguinte despacho:

“Verifica-se que a reclamada já depositou a primeira parcela e a multa referente ao depósito em atraso, motivo pelo qual indefiro a execução. Aguarda-se o vencimento da segunda parcela. Dê-se ciência.”

O

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