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PEC - Domesticas

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Por:   •  3/11/2013  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  493 Visualizações

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

Brasília, em 2 de abril de 2013.

Incisos

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

II - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV- aposentadoria;

XXV- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Foi aprovada no dia 26 de março de 2013 pelo Senado Federal a PEC 66/12. Com a PEC, os empregados domésticos passaram a ter uma série de direitos adicionais, que já eram, assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

As novas regras entraram em vigor a partir da promulgação da PEC ocorrida em 02 de abril de 2013.

Os empregados domésticos ainda não tem o recolhimento do FGTS e o pagamento do Seguro-Desemprego assegurados, pois depende de uma regulamentação.

Dentre os direitos concedidos, o principal com aplicação imediata, é limitação da jornada de trabalho para até 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Além da limitação das 44 horas semanais, outro direito concedido é o intervalo para descaso e refeição de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas .Desta forma, o hábito de não fazer pausa para almoço e descanso, implicará no pagamento de hora extra. O pedido dos empregados de entrar ou sair uma hora mais cedo e abrir mão da hora de almoço, não deve mais ser aceito, pois se torna inconsistente com as novas regras.

O pagamento das horas extras devido implicará em problemas para o empregador, devido a dificuldades de se ter um controle efetivo da jornada. Diferentemente de empresas onde seus funcionários estão sob a constante supervisão de suas tarefas e horários, os empregados domésticos, muitas vezes trabalham sozinhos, sem a supervisão e controle dos patrões.

Um dos maiores desafios imposto às famílias brasileiras, será o de controlar à distância a jornada efetiva de seus empregados.

Muito tem se falado na adoção do livro de ponto como solução para o controle das horas, porém, não se garante que as horas assinaladas estão corretas e refletem a realidade.

Também vale destacar que, pelas regras da CLT, apenas empregadores que contam com mais de 10 empregados é que têm obrigação legal de manter controle escrito de jornada de trabalho (art. 74, 2º da CLT). No caso de empregadores com menos de dez empregados e que não instituiu anotação formal de horário de trabalho, o ônus de provar a prática de sobre jornada é do reclamante.

Nesse mesmo sentido é a súmula 338 do TST, que impõe ao empregador o ônus de provar a jornada apenas quando ele conta com mais de 10 empregados.

Devido essas razões, deve-se analisar com cautela cada caso, para verificar a necessidade da implantação de um livro de ponto como a melhor solução.

Diante de todas as alterações, com certeza é recomendável a adoção de um contrato de trabalho e que sejam formalizados por escrito, com uma cláusula clara sobre a jornada de trabalho diária/semanal, seguindo as normas previstas PEC, ainda que não haja um controle efetivo do horário.

É possível estabelecer um contrato de experiência, onde o empregador neste período avaliara a continuidade ou não do vinculo, porém este prazo não poderá exceder 90 dias e deverá ser anotado desde o inicio da relação na CTPS.

Porém é necessário aguardar a regulamentação dos direitos ainda pendentes, para dirimir as questões futuras que inevitavelmente surgirão.

Os trabalhadores afetados pela PEC são os caracterizados como empregado domestico, ou seja, maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outros. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

Os direitos previstos na PEC: Garantia de salário nunca inferior ao minimo, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, hora extra, respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores, proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos.

Antes da PEC os empregados domésticos já tinham alguns direito, exemplo: pagamento de ao menos um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais de 30 dias; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários, licença gestante 120 dias, licença-paternidade 5 dias, aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada. Lembrando que as novas mudanças aprovadas não são retroativas ao tempo trabalhado anteriormente à PEC.

O salário é sempre irredutível, porém o patrão pode aceitar por mera liberalidade que seu empregado domestico tenha uma carga horária menor, ou pode fazer acordo para compensação das horas (de preferencia expresso em contrato para que ambas as partes fiquem protegidas), porém se o empregado ultrapassar das oito horas diárias o empregador deverá pagar hora extra de no minimo 50%.

Para ajustar o cumprimento do horário de trabalho, é possível utilizar uma folha de controle de ponto, o documento deve ter duas cópias, uma para o empregado e outra para o empregador, o empregado deve anotar, diariamente, a hora de entrada e de saída do trabalho, além do período de almoço realizado (esse documento serve como respaldo jurídico, protegendo ambas as partes) para controlar entrada, saída, intervalo de refeição, intervalo de descanso e horas extras (se necessário até 2 horas por dia) é importante indicar o horário exato assim como os minutos, se o empregador exercer função no horário entre 22h e 5h da manhã será acrescentado hora extra com adicional noturno.

O pagamento da hora extra embora devido, gera transtorno devido a dificuldade de controlar a jornada, pois na maioria das vezes os empregados domésticos trabalham sozinhos em casa, trazendo um desafio maior que é controlar a distancia para evitar pagamento injusto de horas extras.

A diarista pode trabalhar até duas vezes por semana sem registro, o que a difere da empregada domestica que presta serviço continuo.

A PEC dos empregados domésticos abrange categorias que prestam serviços relacionados no âmbito de residência dos empregadores, e a equiparação salarial se dá em caso de funções idênticas, neste caso podemos ter salários diferentes exemplo motorista requer que seja habilitado, deste modo justificando o seu salário maior que o da empregada domestica que tem outras atribuições.

Após a PEC, tem crescido o número de pessoas que buscam a terceirização do serviço, pois os encargos trabalhistas ficam por conta da empresa, outros reflexos que percebemos é o impacto no orçamento das famílias que empregam trabalhadores domésticos resultando no aumento da informalidade, desde sua implementação a PEC divide opiniões e não há consenso sobre o impacto sobre os contratos de trabalho, segundo especialistas a ampliação dos direitos contribuirá a dispensa de domésticos que hoje trabalham com carteira registrada.

Além disso é previsto uma grande número de ações trabalhistas, pois algumas relações como: empregadas que dormem no emprego, cuidadores de idosos, babas que viajam com a família entre outros, que são relações diferenciadas não estão sendo abrangidas de forma clara, o prazo para propositura da ação é de 2 anos, para pleitear os Direitos Trabalhistas dos últimos 5 anos anos trabalhados.

Segundo um estudo publicado pelo Centro Internacional de Políticas para Crescimento Inclusivo (IPC-IG) da ONU Mulheres, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a “PEC das Domésticas” que pretende igualar os direitos dos empregados domésticos aos dos outros trabalhadores, ainda gera muita polêmica.

Uma das questões mais debatida é o aumento no custo de contratação de serviços domésticos, que poderia elevar o número de demissões por uma possível redução da demanda, ocasionando em um índice elevado de trabalhadores informais.

Segundo o estudo intitulado “Impactos de Bem-Estar de Mudanças no Mercado de Serviços Doméstico Brasileiro”, a PEC e a formalização vem para corrigir uma dívida histórica com milhões de mulheres brasileiras.

De acordo com estatísticas oficiais, entre 2005 e 2011, a demanda por trabalho doméstico se manteve estável no Brasil, enquanto a média salarial da categoria aumentou cerca de 10% ao ano.

Esse estudo revela que ganhos em rendimento no fundo da pirâmide social geram benefícios para o bem estar da sociedade, e que a demanda por serviços domésticos de mantém estável, mesmo que haja aumento de custos.

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) aponta que existe atualmente cerca de 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, sendo 92,6% deles mulheres.

Podemos dizer que é uma vitória da categoria que sempre sofreu com a discriminação da profissão e hoje vê seu direito ser aparado pela lei, assim como as outras funções, cabe ressaltar que o trabalho de empregado domestico vai além do trabalho braçal, pois para trabalhar normalmente a pessoa deve ter uma boa indicação ou referencia, pois é um trabalho de confiança, pois o empregador não vai colocar em sua casa para cuidar de sua família qualquer pessoa.

Os ajustes necessários serão alcançados com o tempo conforme as definições estabelecidas pela Justiça do trabalho.

Bibliografia

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175471,81042-A+PEC+dos+empregados+domesticos+Como+lidar+com+a+nova+rotina+de

http://www.youtube.com/watch?v=Qbs5DDNsTD4 Publicado em 29/03/2013

PEC das Empregadas Domésticas 27 03 2013

http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/

http://www.fapcom.edu.br/pdf/ABNT-Word.pdf

http://www.abnt.org.br/

http://acritica.uol.com.br/noticias/Fique-PEC-Domesticas_0_892110802.html

http://acritica.uol.com.br/noticias/Manaus-Amazonas-Amazonia-cotidiano-trabalho-emprego-PEC_das_domesticas-Duvidas-explicacoes-Ministerio_do_Trabalho_e_Emprego-entrevista-Dermilson_Chagas-politica-economia_0_892110793.html

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