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Trabalho Pec Domesticas

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Por:   •  7/10/2013  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  493 Visualizações

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Trabalho Doméstico

Sábado, 28 de setembro de 2013.

Empregado (a) Doméstico (a)

Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa

Saiba sobre o FGTS

A partir da publicação da EC 72/2013 o empregado doméstico, dentre outros benefícios, passa a ter o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que protege o empregado demitido sem justa causa e forma um patrimônio que o auxilia na aquisição da casa própria. Além disso, os recursos depositados são aplicados no desenvolvimento do Brasil e contribuem para o financiamento da política habitacional, saneamento e infraestrutura urbana do país. Toda a sociedade ganha com isso.

Até que passem a vigorar as novas regras com a regulamentação da emenda, o recolhimento do FGTS para os empregados domésticos é facultativo. Com a opção pelo recolhimento do FGTS, o empregador depositará mensalmente, em favor do empregado, o valor correspondente a 8% calculados com base na sua remuneração. Para recolher o FGTS o empregador poderá transmitir o arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Mais informações no sítio da CAIXA.

Regras para a Previdência Social

Contribuição do Empregador Doméstico

O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.

Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

Contribuição do Empregado Doméstico

A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

TABELA VIGENTE

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e

trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.247,70 8,00

de 1.247,71 até 2.079,50 9,00

de 2.079,51 até 4.159,00 11,00

Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na data do vencimento.

Contribuições incidentes sobre o 13º salário (para as empresas e empregadores domésticos), até o dia 20

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