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Pec Domesticas

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Por:   •  14/11/2013  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  409 Visualizações

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1 Introdução

O artigo tem por objetivo a pesquisa, análise e relação de informações acerca de uma das mais antigas e desvalorizadas espécies de trabalhador: o empregado doméstico, desde a sua origem até os dias atuais, baseadas em legislações, doutrinas, jurisprudência, e publicações sobre o assunto. Aborda, inicialmente, o conceito dessa espécie de empregado, o conceito de seu empregador. Identifica também, as mudanças nos direitos trabalhistas e previdenciários a que faz jus o doméstico, assim como sobre a prescrição desses direitos, buscando a aplicação efetiva atual das normas que os garantem. E através do conhecimento desta profissão, trazer o impacto causado na contabilidade com as últimas mudanças na legislação que a rege.

2 Empregado Doméstico

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no ambiente das residências das mesmas.

Delgado (2009) conceitua como empregado doméstico “a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas”.

O empregado doméstico sempre foi visto como se não fosse um ser humano, mas sim como um escravo, aquele que veio da senzala e que praticava trabalho de serviçal. E, durante séculos, até a Abolição da Escravatura, com a sanção da Lei Áurea (13.05.1988), o serviço doméstico permaneceu nesses moldes, sem que houvesse o mínimo respeito aos direitos humanos dessa classe de obreiros.

A situação não mudou com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), pois esse diploma excluiu taxativamente os domésticos de suas disposições legais, ainda que esses participassem de uma relação de emprego. A seguir visualiza-se o artigo 7 °, inciso I, do diploma citado anteriormente:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr [sic] em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial do seu empregador (www.ministeriodotrabalho.org.br)

Com o passar dos tempos essa profissão foi ganhando destaque e os direitos trabalhistas para esta classe também foram colocados em pauta e tudo começou a mudar quando o Congresso Nacional decretou a Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, a qual veio trazer o conceito de empregado doméstico, documentação necessária para a admissão deste trabalhador, que conforme o Art. 2° são: Carteira de Trabalho e Previdência Social, Atestado de boa Conduta e Atestado de saúde, a critério do empregador; vedações referente descontos que não podem estar sendo deduzidos da folha de pagamento do empregado e inúmeras outras reivindicações que a tempo eram estudadas. A partir deste momento então com a edição de sua própria lei, é que os empregados domésticos passaram a gozar de direitos sociais, que até a suposta data não lhe eram conferidos.

Porém, foi somente em 02.04.2013, com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72/2013, derivada da tão discutida Proposta de Emenda à Constituição n° 478/2010 (número da câmara dos deputados) e n° 66/2012 (número no Senado Federal) que o rol de direitos trabalhistas que eram estabelecidos aos demais trabalhadores foram estendidos a classe dos domésticos.

A Ementa Constitucional n° 72/2013, alterou a redação do parágrafo único do art.7° da Constituição Federal para:

Estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais empregados, ampliando de forma significativa os direitos garantidos á classe dos domésticos. Dentre os novos direitos, verifica-se a obrigatoriedade do exame médico admissional, jornada de trabalho de 44 horas semanais, horas extras remuneradas, 13° salário, licença maternidade, férias, vale transporte, obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS), seguro desemprego, etc. (Boletim IOB - Manual de procedimentos, pag. 01, fascículo 18, 2013).

Como é de praxe tudo que é novo traz inúmeras discussões, prós e contras, enfim, diversas opiniões sobre o assunto e com a aprovação da PEC das domésticas não foi

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