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PERDAS E PERDAS

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Por:   •  7/9/2014  •  Tese  •  3.397 Palavras (14 Páginas)  •  332 Visualizações

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PERDAS E DANOS

O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio.

A apuração dos prejuízos é feita por meio da liquidação, na forma determinada na lei processual (art. 946 CC). A finalidade jurídica da liquidação do dano material consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi a sua extensão e a sua proporção; na liquidação, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase. A primeira é o objeto da ação; a segunda, da execução, de modo que esta permanece submetida à primeira.

Dispõe o art. 402 CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos ao credor abrangem, além do que se efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar, respectivamente o dano emergente e o lucro cessante.

Como Dano Emergente se tem o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. E como Lucro Cessante, temos a frustação da expectativa de lucro, é a perda do ganho esperado.

Se um ônibus, por exemplo, sofre um acidente, culposamente, deve o causador do dano ressarcir todos os prejuízos efetivamente sofridos por seu proprietário, incluindo as despesas com os reparos do veículo (dano emergente), bem como o que a empresa deixou de auferir no período em que permaneceu na oficina (lucro cessante).

Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. O STJ, proclamou que a expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar”, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes.

A palavra efetivamente, está a significar que o dano emergente não pode ser presumido, devendo ser cumpridamente comprovado. O dano deve ser certo e atual.

Acrescenta o art. 403 CC: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

Trata-se de aplicação da teoria dos danos diretos e imediatos, formulada a propósito da relação de causalidade, que deve existir, para que se caracterize a responsabilidade do devedor. Não é portanto, indenizável o denominado “dano remoto”, que seria consequência indireta do inadimplemento.

Dispõe o art. 404 CC: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

Paragrafo único: “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”.

Os juros servem para indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigação em dinheiro (mais atualização monetária, custas e honorários). O devedor em mora ou inadimplente responde também pela correção monetária do débito, segundo índices oficiais (art. 404 CC).

A súmula 562 do STF dispõe: “Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária”.

Por fim, o art. 405 CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Tal regra aplica-se somente aos casos de inadimplemento e responsabilidade contratual, pois nas obrigações provenientes de ato ilícito (responsabilidade extracontratual), “considera-se o devedor em mora, desde que o praticou” (art. 398 CC).

JUROS LEGAIS

Juros são os rendimentos do capital. São considerados frutos civis da coisa, representam o pagamento pela utilização de capital alheio, tem natureza jurídica indenizatória. Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

Os juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, dão os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Estes devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contraentes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (arts. 406 e 591 CC). Os moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Estes podem ser convencionados ou não, sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei.

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuado no contrato entre as partes. A súmula 164 do STF proclama que “no processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.

Dispõe o art. 406 CC: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem a taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O novo Código equiparou a taxa a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos federais (moratórios legais). Proclama a súmula 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou condenação”.

Art. 407 CC: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.

Os juros podem ser, também, simples e compostos. Os juros simples são sempre calculados sobre o capital inicial. Os juros compostos são capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros, ou seja, os que forem computados passarão

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