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PRINCIPIOLOGIA AMBIENTAL

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Por:   •  20/6/2014  •  3.108 Palavras (13 Páginas)  •  224 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL

ROSE SUELLY OLIVEIRA BARROS

PRINCIPIOLOGIA AMBIENTAL

Macaúbas-Ba

2012

ROSE SUELLY OLIVEIRA BARROS

PRINCIPIOLOGIA AMBIENTAL

Trabalho apresentado ao Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná.

Profª: Rosimeire M. Suzuki Rosa, Ana Karina T. Moller e Jamile Bernardes.

Macaúbas-Ba

2012

PRINCIPIOLOGIA AMBIENTAL

Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas.

Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência.

Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência.

Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação dos princípios.

Para melhor entendermos a sistemática ambiental adotada pelo direito brasileiro necessário se faz uma breve análise da evolução da legislação sobre a matéria nas últimas décadas. Assim sendo, observamos que até a década de 70 o componente ambiental se apresentava inserido em diplomas legais por setores, como o Código de Águas e o Código Florestal, prevalecendo uma visão eminentemente economicista.

Entretanto, desde a reunião de Estocolmo em 1972 - que marcou a mobilização internacional em defesa ao meio ambiente - a questão ambiental vem recebendo um tratamento legislativo mais específico no Brasil. Vale destacar que, além da evolução legislativa verificada no tratamento do meio ambiente, também foram criados órgãos de controle ambiental no âmbito Federal IBDF/IBAMA; e Estadual FEEMA.

Com a edição da Lei 6.938/81, foi instituída a Política Nacional de Meio Ambiente com objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida. Esta lei representou considerável avanço, pois que além de ser o primeiro diploma legal brasileiro a reconhecer o meio ambiente com bem em si, consagrou a responsabilidade objetiva para apuração dos danos ambientais.

Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 novos princípios foram introduzidos. Assim, além da garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição efetuou a repartição das competências em matéria ambiental entre a União, os Estados e os Municípios, de forma a dar maior eficiência ao combate da poluição e a defesa do meio ambiente.

A Constituição sistematizou o tratamento jurídico da matéria, estabelecendo, além das competências privativas, competência comum para o combate à poluição (CF, art.23, VI); e concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca e fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF, art.24, VI).

A repartição das competências ambientais, verificada na Constituição Federal de 1988, inaugurou a municipalização da questão ambiental, principalmente nas matérias de manifesto interesse local. Este fato representou sem azo a dúvidas, um avanço apreciável, posto que o tratamento local dos problemas ambientais constitua a forma mais adequada de garantir uma efetiva proteção ao meio ambiente.

Especificamente sobre a questão da poluição, observamos que além das disposições contidas na Lei 6.938/81, inúmeros outros dispositivos foram criados para dar maior efetividade a seu controle, por exemplo: a Lei 6.803/1980 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento ambiental nas áreas críticas de poluição; o Decreto-lei 1.413/1975 (controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais); a Lei 7.347 de 1985 (Ação Civil Pública); a Lei 7.365/1985 sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis; a Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, entre outras.

Vale lembrar que, a lei 9.605/98 introduziu importantes inovações no campo da criminalização das ações lesivas ao meio ambiente estabelecendo sanções penais e administrativas para punir o poluidor. É verdade que algumas disposições ainda encontram-se previstas em outras legislações criminais, como a Lei de Contravenções Penais, o Código Penal e o Código Florestal, mas a Lei 9.605/98 concentrou a maioria das infrações penais contra o meio ambiente e, relativamente aos danos causados pela poluição, o caput, de seu art. 54, estabeleceu que:

"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou significativa da flora: Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa".

Abaixo seguem os princípios norteadores do Direito Ambiental, que entendemos ocorrer. São eles:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Necessidade de suporte legal para obrigar-se a algo. Obrigatoriedade de obediência às leis (art.5, II da Constituição Federal)

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

A proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos (art.225, CF). Isto demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção a obedecer o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou seja do interesse público

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