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PRINCIPIOS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Por:   •  30/9/2014  •  3.455 Palavras (14 Páginas)  •  402 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os princípios tem a tríplice função de: informar, normatizar e interpretar as normas jurídicas ,preenchendo desta forma suas lacunas e omissões.O direito processual do trabalho é orientado por princípios,da mesma forma que os demais ramos do direito. Estes princípios são classificados como gerais e específicos.Os gerais também, se aplicam ,a outros ramos do direito, enquanto ,que, os específicos referem-se aos princípios peculiares ao direito processual do trabalho.Mas,parte da doutrina entende que o direito processual do trabalho não conta com princípios próprios, pois, adota como fonte, de forma subsidiária,os princípios do processo civil.Na carência de uma legislação abrangente, para definir os seus próprios princípios,alguns autores transportam para a seara trabalhista os princípios utilizados no processo civil,adequando suas peculiaridades e particularidades do processo do trabalho.

Faremos em seguida uma análise dos princípios e peculiaridades que orientam o processo do trabalho.

¬_ PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

É o princípio basilar do direito processual do trabalho.O mesmo tem caráter tutelar,protecionista,muito evidenciado no direito material do trabalho e aplicado no direito processual do trabalho como forma de proteger o trabalhador hipossuficiente na relação jurídica laboral.

De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.

Aplicando-se este princípio no processo do trabalho tentamos diminuir a diferença econômica entre os litigantes.O qual a plicação deste dispositivo podemos destacar nos exemplos a seguir :

I_A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

II_O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

III_Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

Destacando-se dessa forma,na seara do processo do trabalho , tratamento diferenciando entre empregado e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.

_ PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL DO PROCESSO.

Referido princípio é uma consequência lógica da observação através dos tempos, percebendo-se que o Processo do Trabalho é de fundamental importância para reduzir e dirimir os abusos dos empregadores e tomadores de serviços face ao proletariado, tendo em vista o desequilíbrio criado pelo Poder Econômico.Este princípio diferencia-se do da proteção,pois permite ,que o juiz tenha uma atuação mais ativa,auxiliando o trabalhador na busca de uma solução justa até o momento de proferir a sentença.Podemos citar o seguinte exemplo:

Quando o juiz determinar, que uma empresa pague as verbas rescisórias a um empregado, deverá verificar se a força desta decisão não irá afetar terceiros, como acontece nos casos em que a empresa não está bem financeiramente e que o impacto da decisão poderá acarretar demissões ou o fechamento da mesma. Nesta situação o juiz trabalhista pode ter uma situação ativa, diferente do juiz cível que segue a letra da lei.

_ PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL

Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho.A Consolidação das Leis do Trabalho consagra tal princípio no art. 765,dispondo que os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das cuasas,podendo determinar diligência necessária ao esclarecimento delas.

Os defensores deste princípio na seara cível apontam o art. 131 do CPC, que prevê, in verbis: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

Defendendo esta linha de pensamento, temos o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, ao dizer:

“Não quer dizer que o juiz possa ser arbitrário, pois a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.”[17]

Diante do exposto, parece razoável dizer ser este princípio próprio do processo do trabalho, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior liberdade na direção do processo podendo diligenciar livremente em busca da verdade real, ao contrário do juiz cível que está adstrito às provas constantes nos autos.

_ PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está previsto no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.

No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, a proposta de conciliatória é obrigada em dois momentos distintos:

_ na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;

_ antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz:

“Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

Já no procedimento sumaríssimo da justiça

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