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PRINCIPIOS INFORMADORES DIREIRO PENAL

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Por:   •  21/8/2014  •  4.856 Palavras (20 Páginas)  •  338 Visualizações

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PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO PENAL

Os Princípios são espécies do gênero norma, a qual contém ainda, como outra espécie, as regras.

Princípios não prescrevem uma determinada conduta, uma vez que não contem a especificação suficiente de uma situação fática e sua correlativa jurídica. Em geral, norteiam uma multiplicidade de situações, por exemplo, o princípio da presunção de inocência disciplina a forma de tratamento do acusado e uma série de regras probatórias, o ônus da prova cabe a quem faz a alegação, a responsabilidade do acusado só pode ser comprovada: constitucional, legal e judicialmente etc.

Princípios expressam deveres chamados de deveres prima facie, que são ponderados no momento do confronto com outro(s) princípio(s). Dessa ponderação os princípios expressam deveres definitivos diante do caso concreto. A expressão máxima de um dever definitivo ocorre quando, diante do caso concreto, um princípio apresenta ponderação máxima. Nesse caso, o dever definitivo corresponde ao dever prima facie.

Na colisão de princípios a solução é dada por sua simples ponderação diante do caso concreto; em um confronto entre princípios, nenhum é afastado do ordenamento jurídico, pois o confronto é de peso e não de validade.

Segundo José Frederico Marques, “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”.

Princípios são mandamentos de otimização. Visam a concretização das relações sociais nos seus níveis mais elevados em termos de sobrevivência, conservação e desenvolvimento social.

Possuem os princípios algumas importantes funções: a) Orientadora: são parâmetros na criação legislativa e na aplicação das normas; b) Vinculante: todas as normas estão presas e inspiradas nos princípios; c) Limitadora do poder punitivo do Estado: baseado no princípio da supremacia constitucional, o próprio exercício da função punitiva do Estado, o qual surge em função de seu poder-dever em tutelar a harmonia das relações sociais e propiciar a realização do bem comum e, conseqüentemente, a sobrevivência, a conservação e o desenvolvimento social, torna-se limitado pelos princípios informadores do direito e, especialmente, do Direito Penal.

São Princípios informadores do Direito Penal:

a) Principio da Dignidade Humana: Pela dignidade humana, o ser humano não somente não pode ser tratado como coisa, como deve ser atendido como cidadão e como pessoa, dotada de direitos, sobretudo frente ao poder punitivo do Estado.

Preleciona a CF, art. 1°, inciso III, que, dentre outros princípios, a dignidade da pessoa humana fundamenta o Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil. Também prescreve no art. 5°, inciso III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, o inciso XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física ou moral” e o inciso XLVII, que “não haverá penas: a) de morte, salvo nos casos de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.

Esse princípio permite reconhecer a irracionalidade do sistema, quando o funcionário público (p. ex, agente de polícia) confunde a “atitude” suspeita (sem previsão legal) com a fundada suspeita (prevista na lei, mas sem uma definição clara). Ver CF, art. 5°, X c/c CF, art. 144 c/c CPP, art. 240, § 2° (busca pessoal e fundada suspeita).

O princípio da humanidade da pena é um dos corolários do princípio da dignidade humana. Sua base internacional reside no art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 10.1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no art. 5°, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

É esse princípio o epicentro da ordem jurídica e confere “unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais, pois o Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para a realização da dignidade do Homem”.

Entre as funções do Estado está a de tutelar os direitos fundamentais do homem e, por isso mesmo, conforme explica Paulo Queiroz, perde qualquer legitimidade, contradizendo sua própria função, o Estado que se coloca no mesmo nível dos delinqüentes, quando mata, tortura e humilha o cidadão.

Daí porque as penas, especialmente as privativas de liberdade, devem ser aplicadas e executadas, evitando-se, no máximo do possível, através dos métodos científicos adotados (desde a fixação da pena base, passando pela classificação do apenado e reconhecimento de seus direitos e deveres, até o tratamento a ser dado ao egresso), os efeitos negativos e dessocializadores.

Daí porque, também para a aplicação das medidas de segurança, impõem-se a revisão dos dispositivos regulamentadores no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, anteriores à Constituição Federal de 1988.

b) Legalidade: Por esse princípio (CF, art. 5°, XXXIX; CP, art. 1°), não pode haver crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal.

Apresenta dois aspectos: formal (vinculado ao conceito formal de crime) e material (vinculado ao conceito material de crime).

Visa, essencialmente, assegurar o direito à liberdade. Estudo mais aprofundado, a ser feito posteriormente.

c) Taxatividade ou determinabilidade: Unicamente pelo princípio da legalidade não daria o Estado a garantia necessária e devida ao direito de liberdade (jus libertatis) pertencente a cada um e a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros. O Estado poderia iludir essa garantia constitucional por meio da edição de leis penais de conteúdo impreciso, vago, obscuro ou singularmente amplo.

Impõe-se, por essa razão, a definição de tipos penais com a máxima precisão possível, tanto em conteúdo quanto nos limites, reduzindo-se, assim, ao mínimo necessário, o poder discricionário e interpretativo do julgador.

Do legislador exige-se a máxima precisão na definição dos elementos do tipo penal e do julgador, que interprete a lei tão restritivamente quanto possível, com o fim de preservar o princípio da taxatividade.

d) Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos: Sua missão é tutelar os bens jurídicos mais relevantes, tais como a vida, a integridade física, o patrimônio e a liberdade (individual, sexual, etc.).

Além disso,

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