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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

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Por:   •  9/9/2014  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  741 Visualizações

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

a) Princípio da legalidade ou da reserva legal

Const. Federal, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1.º: não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.

b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem”

Corolário da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos.

c) Princípio da anterioridade da lei

Const. Federal, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1.º: não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal. Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.

d) Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa

Const. Federal, art. 5.º, XL; CP, art. 2.º e parágrafo único: a lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mais benéfica é retroativa; a anterior mais benéfica é ultra-ativa.

e) Princípio da fragmentariedade

É consequência dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária (mínima). O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário.

f) Princípio da intervenção mínima

Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.

g) Princípio da ofensividade

O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa. Entre nós, esse princípio pode ser extraído do art. 98, I, da Const. Federal, que disciplina as infrações penais de menor potencial “ofensivo”. Para um setor da doutrina, o princípio da ofensividade (nullum crimen sine injuria) requer, para a existência (material) do crime, que a conduta produza uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem juridicamente tutelado.

h) Princípio da insignificância

Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc. Hoje, adotada a teoria da imputação objetiva, que concede relevância à afetação jurídica como resultado normativo do crime, esse princípio apresenta enorme importância, permitindo que não ingressem no campo penal fatos de ofensividade mínima.

i) Princípio da culpabilidade

Nullum crimen sine culpa. A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo

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