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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DE FORMAÇÃO DO CURSO PEDAGÓGICO NO BRASIL: TÓPICO VULNERÁVEL PARA INVESTIGAÇÃO IDEOLÓGICA

Projeto de pesquisa: PRINCÍPIOS ORIENTADORES DE FORMAÇÃO DO CURSO PEDAGÓGICO NO BRASIL: TÓPICO VULNERÁVEL PARA INVESTIGAÇÃO IDEOLÓGICA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.675 Palavras (27 Páginas)  •  264 Visualizações

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DIRETRIZES CURRICULARES PARA O CURSO DE PEDAGOGIA NO BRASIL: UM TEMA VULNERÁVEL ÀS INVESTIDAS IDEOLÓGICAS

Carmen Sílvia Bissoli Silva (UNESP)

Introdução

Desde a metade da década de 90, sobretudo a partir de dezembro de 1996 com o estabelecimento das diretrizes e bases da educação nacional por meio da Lei 9.394, o curso de pedagogia passou a se configurar dentre os temas mais polêmicos a serem regulamentados pela legislação complementar em andamento no país. Os conteúdos de três artigos da nova lei foram responsáveis pelos impactos iniciais que se transformaram na atual celeuma em relação a ele: o artigo 62 que introduz a figura dos institutos superiores de educação para responder, juntamente com as universidades, pela formação de docentes para atuar na educação básica; o artigo 63 que, em seu inciso I, institui, dentre os cursos a serem mantidos por esses novos institutos, o curso normal superior destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; por fim, o artigo 64 que fixa duas instâncias alternativas à formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, quais sejam, os cursos de graduação em pedagogia ou o nível de pós-graduação.

Do impacto inicial surgiram algumas especulações, e, dentre elas, a que se referia à possibilidade de intenção velada, por parte dos condutores da aprovação da nova lei, da extinção gradativa do curso de pedagogia no Brasil. Com efeito, uma análise, mesmo que rápida, dos dispositivos acima indicados permitiu que se fizesse a previsão de que, com o tempo, o curso perderia suas duas mais antigas funções. Realmente, já se via com os dias contados sua função de preparação pedagógica do magistério em nível médio uma vez que, esse nível de ensino, na modalidade Normal - ainda admitido, pelo artigo 62 da LDB, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental - entraria em processo de desaparecimento.

De fato, em suas disposições transitórias, a nova lei estabelece o prazo limite de tal concessão quando, por meio do § 4º do artigo 87 determina que no final da Década da Educação - que teria início, segundo o “caput” do artigo, um ano após a publicação da lei -, apenas serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Sua outra função, aquela que se refere à formação daqueles que já foram denominados técnicos em educação e, posteriormente, especialistas da educação pelas legislações anteriores, era vista, também, como candidata ao desaparecimento gradativo, com início nas regiões ou, pelos menos, nos locais em que se pudesse adotar o nível de pós-graduação para se efetuar a formação dos profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Das outras duas funções do curso de pedagogia que, se não tão antigas quanto as primeiras, vinham nele se instalando sobretudo a partir do final da década de 60, tornando-se, em alguns deles, suas funções principais, uma já se fazia, pela nova LDB, deslocada para fora do âmbito do mesmo. Trata-se, nesse caso, da função correspondente à formação de docentes para a educação especial. Com efeito, quando, por meio do inciso III do artigo 59, a Lei determina que os sistemas de ensino garantam atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais, refere-se claramente a professores com especialização adequada, obtida em nível médio ou superior. Se interpretada ao pé da letra, tal formação deveria ser contemplada com a categoria de especialização, devendo, pois, passar a ocorrer após o término de qualquer um dos cursos de formação de professores, em nível médio ou superior. Deixaria de constar, então, como uma das funções do curso de pedagogia. A corroboração dessa interpretação pode ser encontrada nesse mesmo inciso III quando introduz a exigência de que os professores do ensino regular estejam capacitados para a integração dos educandos com necessidades especiais nas classes comuns. Seria lícito considerar-se, então, que os professores, em geral, encontrar-se-iam neste caso, e a especialização tornar-se-ia passível de ser oferecida, tanto em nível médio quanto no superior, a todos que concluíssem sua formação como professor.

Essas especulações deram origem à certeza de que, a médio e a longo prazos, a sobrevivência do curso de pedagogia nas diferentes realidades brasileiras, dependeria, de como fosse encaminhada outra de suas funções: a de preparação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental. Tendo sido incorporada ao curso no final da década de 60 como extensão de sua antiga função referente à formação pedagógica do magistério de nível médio, passou a constar posteriormente, sobretudo a partir da década de 80, como uma das habilitações do próprio curso, passando a ser, em muitos casos, exigida como pré-requisito para as demais ou, em outros, transformada em habilitação única do curso. A perspectiva era, portanto, a de que, numa nova legislação sobre o assunto, esta se tornaria sua função basilar.

A certeza de que a preservação dessa função no Curso de Pedagogia dependeria de como os legisladores quisessem se comportar perante os artigos 62, 63 e 64 da nova LDB estava pautada numa desconfiança. Desconfiança fundada na possibilidade de que esses artigos, da maneira como se apresentavam, pudessem se constituir em objeto de uma interpretação forjada que expropriasse do curso essa função. Isto porque se o artigo 63, inciso I, da nova LDB faz um direcionamento explícito dessa função ao curso normal superior, ela a omite, porém não a proíbe, quando se refere, no artigo 64, ao curso de pedagogia. E essa omissão poderia ser suficiente aos interessados em dar outros encaminhamentos a ele.

Essa desconfiança foi se intensificando conforme foi se tornando mais nítida a política educacional iniciada em 1995 sob os reflexos do alinhamento da nação aos ditames da “nova ordem mundial” (Bissolli da Silva, 1998). Com tais orientações, a reorganização do sistema de formação de educadores não ficaria incólume às consequências da retração do Estado tanto em relação à área da produção quanto à dos serviços. Nesse sentido, estaria coerente com a idéia de redução de custos e de privatização entender a formação de professores para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental como tarefa exclusiva do curso normal

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